Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000288-25.2012.8.14.0110.
REQUERENTE: JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA; e
REQUERIDOS: LUIZ, MARIA, LUZIA, ANTONIO LUIZ, estando o requerente, atualmente, em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente Edital para INTIMÁ-LO da seguinte SENTENÇA: ______________________________________________________ Sentença (sem mérito)
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 20 DIAS) O Excelentíssimo Sr. Dr. MÁRIO BOTELHO VIEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo da Comarca de Goianésia do Pará tramitam os autos do processo em epígrafe referente à AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (1709), tendo como Vistos etc. Dispe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando, por no promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisaço do processo, faz presumir desistência da pretenso à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condiço para o regular exercício do direito de aço.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de instada a se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada, restando o feito paralisado por mais de oito meses. O Princípio Constitucional da Duraço Razoável do Processo, presente no art. 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e o Princípio Dispositivo, de caráter processual, que atribui às partes a iniciativa na instauraço e impulso do feito, impem ao Poder Judiciário o direcionamento de seus recursos para soluço das lides que realmente necessitam da intervenço estatal, no podendo despender esforços e tempo em açes onde as partes no demonstram qualquer interesse em seu prosseguimento, em detrimento de incontáveis processos prementes do comando jurisdicional. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse da parte autora na continuaço do processo, configurando carência superveniente do direito de aço. Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinço e arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resoluço de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente em custas, na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Goianésia do Pará, 16 de março de 2017. ENGUELYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará ______________________________________________________ E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta comarca, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Goianésia do Pará, aos 12 de janeiro de 2024. Eu, H. F. A. N., Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Hugo Fernando A. Nogueira Analista Judiciário, TJE/PA