Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL REGIS DE SOUZA
REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisiço, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Desta forma, considerando que os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública apresentados na impugnação contam com a anuência da exequente, sirvo-me deles para deferir o pedido. Quanto ao pedido de abandamento dos honorários contratuais, na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, o pleito em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição. Na hipótese dos autos, verifico que o advogado juntou aos autos o contrato de honorários firmado com a parte autora, assim cabe a este Juízo, por imperativo legal, deferir o pedido de abandamento dos honorários contratuais, ressaltando que em relação ao valor obtido a título de honorários contratuais, os que correspondem a 15% (por cento) do valor bruto do crédito a receber, 35% (trinta e cinco por cento) será destinado ao escritório Marcio Moraes Advocacia Sociedade Simples, e 65% (sessenta e cinco por cento) será destinado ao escritório Baglioli Dammski Bulhões & Costa Advogados Associados. Dispositivo.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0809534-40.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DANIEL REGIS DE SOUZA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que se requer o cumprimento de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0044752-50.2009.18.14.0301 (ID 15494838), cujo trânsito em julgado ocorrera de acordo com a certidão de Id. 18453168, para “a implementação do abono salarial no contracheque do militar inativo IMEDIATAMENTE, conforme consignado em sentença, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser depositado na conta do juízo e revertido em favor dos requerentes”, além do “pagamento retroativo das parcelas que a autarquia previdenciária se absteve de pagar ao autor em 05/2014 até a presente data, respeitando o limite de pagamento retroativo de 5 anos”. Após análise do pedido de cumprimento de sentença, com a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, bem como da emenda e adequação do pedido referente à obrigação de pagar (decisão de ID 24908036), o exequente emendou o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, pleiteando o pagamento do valor de R$ 201.819,81 (duzentos e um mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). O Réu/Executado foi regularmente intimado e, em sede de impugnação (ID 37691066), aduziu a existência de excesso de execução no valor de R$147.927,74 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$53.892,07 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e sete centavos). O exequente, em manifestação de ID 53970889, concordou com os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação, renunciando ao valor que exceder o teto estadual para pagamento mediante RPV (requisição de pequeno valor), requerendo homologação do valor devido e expedição do ofício correspondente. Pugnou o exequente, pelo abandamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) em nome da sociedade advocatícia do Marcio Moraes Advocacia Sociedade Simples. O escritório Baglioli Dammski Bulhões & Costa Advogados Associados peticionou pugnado pela retenção de honorários contratuais na base de 20% (vinte por cento) em virtude de ter atuado durante toda a fase de conhecimento e recursal que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Em manifestação de ID 96526039, o atual patrono do exequente informou a celebração de acordo com o escritório advocatício que anteriormente a representava (acordo anexado sob ID 96526041), aclarando que advogado atuante fará jus a 35% (trinta e cinco por cento) do valor devido a título de honorários contratuais, enquanto aos representantes anteriores caberá 65% (sessenta e cinco por cento) de tal valor. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Consta dos autos que o exequente, em manifestação de ID 53970889, apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo executado, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, acolho as razões apresentadas na impugnação (ID 37691066) para julgar parcialmente procedente a demanda executiva, na forma do art. 487, I, do CPC/15, reconhecendo um excesso na ordem de R$147.927,74 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) em relação ao valor total cobrado na inicial executória. HOMOLOGO o valor total exequendo de R$53.892,07 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e sete centavos), determinando, após o trânsito em julgado: - A expedição de ofício-requisitório em benefício do exequente DANIEL REGIS DE SOUZA, para pagamento, mediante RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/15, do valor de R$53.892,07 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e sete centavos), observado o teto estadual atual do RPV, devendo ser destacado, ante o deferimento do pedido de abandamento de honorários contratuais, o percentual de 15% (quinze por cento), que será rateado entre os escritórios a seguir especificados, na seguinte proporção: a) 35% (trinta e cinco por cento) em benefício do escritório MARCIO MORAES ADVOCACIA SOCIEDADE SIMPLES, CNPJ: 09.654.558/0001-65; b) 65% (sessenta e cinco por cento) em benefício do escritório BAGLIOLI DAMMSKI BULHÕES & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 19.698.487/0001-56. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), ressalto que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida, observando-se o teto estadual para pagamento mediante RPV, tendo em vista que o exequente renunciou ao valor excedente. Saliento a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados, caso ainda não constem dos autos, deverão ser fornecidos pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, caso ainda não constem nos autos. Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, após o trânsito em julgado, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado. Realizado o depósito, fica desde logo o(a) executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias. Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, determino a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis. Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015 e a gratuidade concedida ao autor/exequente. Honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, sobre R$147.927,74 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). Em todo caso, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, em decorrência dos benefícios da gratuidade deferidos à parte autora/exequente nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ressalto, por oportuno, que não existe base legal que autorize a compensação desse valor com aqueles que serão percebidos pela exequente. Após o trânsito em julgado, emitidos os expedientes acima determinados e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (Assinado digitalmente) P6