Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ JOAQUIM DIOGO
RÉU: Estado do Pará SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por JOSÉ JOAQUIM DIOGO em face do ESTADO DO PARÁ, visando a anulação dos Acórdãos listados na exordial, oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, relativos a prestação de contas públicas da época em que exercia cargo de gestão, junto a Prefeitura do Município de Bragança. Fundamenta sua irresignação na alegação de nulidade das citações expedidas nos referidos procedimentos, resultando em efetivo cerceamento de defesa – violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. A tutela de urgência foi deferida, conforme ID 62708329. No ID 62708333 - Pág. 1, há registro da interposição de recurso de agravo de instrumento – posteriormente julgado provido, conforme Acórdão n°. O Estado do Pará apresentou contestação (ID 62708335 - Pág. 1 e seguintes), pugnando pela improcedência da ação, sob os seguintes fundamentos: i) regularidade dos atos citatórios; ii) comparecimento espontâneo do autor, nos autos dos procedimentos impugnados – interposição de recursos junto ao TCE/PA; iii) impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. O Ministério Público apresentou parecer, tendo se manifestado pela improcedência da demanda (ID 62708411 - Pág. 1), conforme manifestação apresentada no processo nº 0030299-46.2012.814.0301. O juízo anunciou o julgamento antecipado (ID 62708417 - Pág. 1-2) É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito as preliminares articuladas pela parte requerida, na medida em que a matéria que as embasa se confunde com o mérito da demanda. No mérito, a pretensão do autor é o reconhecimento e a declaração de nulidade de julgamentos – acima identificados – proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, que resultaram na declaração de ilegalidades nas prestações de contas relativas a época em que exercia cargo de gestão, junto a Prefeitura do Município de Bragança. O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade. E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP). Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88. A revisão do ato administrativo é permitida quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, pois ausente estaria a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF). Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados a respeito do controle jurisdicional dos julgamentos das Cortes de Contas: ‘‘STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INSUBSISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o ressarcimento ao erário imposto ao recorrido, louvando-se no reconhecimento pela Corte de Contas de que não houve superfaturamento e que a obra foi construída. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.813/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)’’ (sem grifos no original) ‘‘STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução, opostos por Antonio Valadares de Souza Filho em face da União, alegando a ilegalidade de título executivo extrajudicial oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, interposta pelo autor, reformando a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes do STJ: MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegalidade da condenação do embargante ao ressarcimento ao Erário, na medida em que, "tendo em vista a comprovação quanto ao pagamento dos shows ocorridos por ocasião do evento intitulado 'São João de Afogados da Ingazeira', aliado ao fato de que não há qualquer indício de desvio de verba pública para uso próprio, não há motivo para justificar o ressarcimento ao Erário, neste particular. É de se ver que a condenação do ex-prefeito na devolução de valores na hipótese em que não restou comprovada qualquer conduta que tenha ensejado locupletamento de verba pública em proveito próprio, materializa, por assim dizer, um indevido enriquecimento ilícito em favor do Estado". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.846/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)’’ (sem grifos no original) ‘‘TRF2 - ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASPÉCTOS TÉCNICOS QUE COMPÕE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSIDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ver declarada a nulidade do processo de Tomada de Contas Especial, com a consequente desconstituição do débito que lhe é imputado. 2. Em tema de controle dos atos administrativos, ainda que sancionatórios, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, a fim de resguardar a sua regularidade e, desse modo, assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Nesse sentido, os atos praticados pelo Tribunal de Contas da União em sua atividade típica de auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo da Administração Pública, não são passíveis de revisão perante o Poder Judiciário em seus aspectos meritórios, pois dotados de caráter eminentemente técnico. 4. In casu, o Apelante não alegou ou mesmo demonstrou a prática de qualquer irregularidade praticada pela Administração Pública na condução do processo de Tomada de Contas Especial nº 006.776/2002-02, impondo-se a improcedência do pedido. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida." (TRF-2 - AC: 01334302020164025101 RJ 0133430-20.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/11/2020)’’ (sem grifos no original) Dito isto, entendo que o direito não assiste ao autor. Em que pese a alegação no sentido de ter sido cerceado no seu direito de defesa, face a irregularidade nas citações expedidas pela Corte de Contas, entendo que tais fatos não sustentam a nulidade dos Acórdãos proferidos pelo TCE/PA e pelo TCM/PA, mormente porque há registros da expedição cartas citatórias, com aviso de recebimento, bem como por edital. Além disso, uma vez comparecendo aos autos, a ele fora oportunizado o direito à utilização de todos os recursos previstos no Regimento Interno do TCE/PA e do TCM/PA, além da possibilidade de requerer diligências e provas que entenderia pertinente. Ora, como bem se sabe, o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável aos processos administrativos em todas as esferas de poder, refere-se à desconstituição dos atos administrativos praticados, se, e somente se, decorrerem prejuízos concretos às partes processadas, seja na preservação do direito de defesa, seja na elaboração do juízo de valor final – julgamento – acerca dos fatos apurados (pas de nullité sans grief). Neste sentido, segue o posicionamento do STF, conforme julgamento do MS 27751 ED-AgR/DF, cuja ementa transcrevo: ‘‘EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO GENÉRICA. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, atenta à viabilidade operacional dos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público etc.), e à acertada delimitação das garantias constitucionais de natureza procedimental, firma-se no sentido de que, na hipótese de a atuação de instituições fiscalizatórias envolver apuração de espectro amplo, voltada à promoção de ajuste da conduta de entes ou órgãos fiscalizados aos ditames legais, sem deliberação imediata sobre situações específicas, não há necessidade de intimação, no âmbito interno do órgão de controle, de cada um dos potenciais interessados nos desdobramentos da decisão administrativa genérica a ser proferida. Precedentes. 2. Em tais hipóteses, incumbirá ao órgão ou ente fiscalizado, no intuito de verificar a subsunção de casos específicos ao genericamente determinado pelo órgão de controle, instaurar, posteriormente, em seu perímetro, contraditório individualizado e observar as demais garantias de índole procedimental. 3. No caso em tela, ante o caráter geral da apuração empreendida no PCA nº 2008.10.00.000885-5, impõe-se concluir, na ausência de objeto de deliberação suscetível de causar, de forma direta e imediata, gravame ao impetrante, que não havia necessidade de que este fosse intimada para apresentar manifestação no referido procedimento de controle administrativo. 4. Ainda que se reputasse devida a prévia intimação pessoal do agravante no PCA em tela, forçoso seria concluir, presente a diretriz traçada no brocardo pas de nullité sans grief, que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, quer ante a existência de manifestação do impetrante no mencionado procedimento de controle administrativo, quer ante a natureza genérica da decisão proferida pelo CNJ, limitada a determinar a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autoridade delegante, da exigência constitucional de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sem redundar em imediata desconstituição de delegações específicas, providência deixada a cargo da Corte estadual capixaba, após exame individualizado de cada situação. 5. Tanto é certo que a análise empreendida no ato impugnado foi meramente genérica, não enfocada a situação particular do agravante, que, posteriormente, no PP nº 0000584-14.2011.2.00.0000, o CNJ examinou a situação individualizada da serventia titularizada pelo impetrante, proferindo decisão administrativa específica, que veio a ser contestada, perante esta Suprema Corte, por meio do MS nº 30791, distribuído ao Ministro Marco Aurélio. 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (STF - MS 27751 ED-AgR/DF, DJe 21/11/2016)’’ (sem grifos no original). Sendo assim, resta evidenciado, no caso concreto, que não houve o cerceamento de defesa alegado, sendo possível, sim, ao autor, manifestar-se nos processos, tampouco seus argumentos deixaram de ser apreciados pela Corte de Contas. Muito pelo contrário. Da simples leitura dos acórdãos aqui impugnados, verifico que as Cortes de Contas discutiram e apreciaram todos os fundamentos de defesa apresentados pelo Autor naqueles autos administrativos, rejeitando-os em sua essência, para firmar o entendimento pela irregularidade na prestação de contas. Portanto, certo de que não se verifica, no presente caso, a existência de quaisquer prejuízos concretos praticados em violação ao direito de defesa do autor, inviável reconhecer a nulidade dos Acórdãos do TCE/PA e do TCM/PA. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), a serem suportados pelo autor, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda