Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de THAIS CRISTINE SOUZA DE LIMA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a ré não pagou a divida e nem ofereceu embargos no prazo legal, conforme certidão de ID 102503556 É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória em que a ré, regularmente citada, não pagou a dívida nem ofereceu embargos monitórios, conforme certidão de ID. 102503556. Ademais, ressalte-se que apesar da devedora ter se recusado a exarar sua nota de ciente no mandado de citação, conforme apontado pelo oficial de justiça ID. 99707696, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que a citação é valida diante da presunção juris tantum que reveste a fé pública desses serventuários. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECUSA DO RÉU EM APOR NOTA DE CIÊNCIA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTS. 143, I, 226, II, CPC. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A recusa do réu em apor o ciente no mandado de citação não exige necessariamente a indicação de testemunhas presentes ao ato, devendo o juiz, para seu convencimento, orientar-se também por outras circunstâncias para, se for o caso, decretar a nulidade do ato. II - A só ausência das testemunhas presentes ao ato, sem a indicação de outras circunstâncias que afastem a veracidade da certidão do oficial de justiça, não inquina de nulidade a citação nem desconstitui a presunção juris tantum que reveste a fé pública desses serventuários. (REsp n. 345.658/AM, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/2/2002, DJ de 15/4/2002, p. 227) Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim sendo, o título executivo judicial deve ser constituído, uma vez não realizado o pagamento nem apresentados embargos. Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial são aptos a embasar o pedido e a parte ré, mesmo citada, permaneceu inerte e não negou a existência da relação obrigacional.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se, no que couber, na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se