Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: FABRICA SANTA MARIA DE OLEOS E SABOES LTDA APELADA: R. N. FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051417-49.2010.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FABRICA SANTA MARIA DE OLEOS E SABOES LTDA, em face da sentença de ID. Num. 13320982 - Pág. 1/4, proferida os autos da AÇÃO CAUTELAR PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO proposta em face de RN Fomento Mercantil LTDA., que julgou improcedentes os pedidos do autor. Narram os autos que, a FABRICA SANTA MARIA DE OLEOS E SABOES LTDA firmou operação de aquisição de mercadorias junto a Empresa E. B. Teixeira ME., materializada pela nota fiscal nº 002027 e que constatou que a referida nota não poderia acobertar a operação comercial, haja vista a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica. Afirma que tal fato impediu a escrituração da operação, bem como que a autora viesse a aproveitar créditos tributários, motivo pelo qual não pagou o débito. Aduz a autora que a situação não foi regularizada e que a empresa ré RN Fomento Mercantil LTDA. PROTESTOU o boleto bancário correspondente ao valor indicado na nota fiscal. Pugna pelo deferimento da medida cautelar visando o cancelamento do protesto. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/31. A medida liminar foi indeferida em regime de plantão (fls. 32/33). Citado, o réu apresentou contestação e documentos às fls. 36/76. Agravo de instrumento (fls. 89/103), cuja liminar foi inicialmente deferida para sustar o protesto realizado (fls. 107/110) e posteriormente revogada (fls. 141/144). Réplica às fls. 146/152. Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Por estes motivos, entendo possível a realização de protesto de boleto bancário, nos exatos termos narrados na inicial, carecendo o autor do requisito do fumus boni iuris.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FÁBRICA SANTA MARIA DE ÓLEOS E SABÕES em face de RN FOMENTO MERCANTIL LTDA. Condeno o requerente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, equitativamente, fixo em 03 salários mínimos atualmente vigente, nos termos do art. 85, §8º do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I Belém/PA, 26 de janeiro de 2018. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital (ID. Num. 13320982 - Pág. 4). Opostos Embargos de Declaração no ID. Num. 13320982 - Pág. 6/7, os mesmos foram rejeitados (Num. 13320983 - Pág. 4). Inconformada a FABRICA SANTA MARIA OLEOS E SABAO LTDA interpôs APELAÇÃO CÍVEL (Id. Num. 13320983 - Pág. 6/ Num. 13320986 - Pág. 1) sustentando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, ante a (i) lícita recusa ao pagamento em virtude da ausência de emissão de nota fiscal eletrônica; (ii) a impossibilidade de protesto dos boletos bancários desacompanhado da nota fiscal idônea; (iii) a existência de vícios na duplicata. Sustenta que, embora o Juízo tenha entendido que foi atribuído a causa valor irrisório e arbitrado a verba em 3 (três) salários-mínimos, pede a reforma da sentença para que sejam limitados ao valor atribuído a causa. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os seus pedidos. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Vinculem-se os presentes autos a APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017728-77.2011.8.14.0301. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e preparo; conheço do recurso de Apelação. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1o, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. A ação cautelar tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, cuja eficácia cessa com a extinção da ação principal, nos termos do disposto no art. 808, inciso III do CPC/1973, vigente na data da propositura da presente ação e da sentença, tendo como correspondente o art. 309, inciso III, do CPC/2015. Eis a redação: Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: (...) III se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Consultando o sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que a ação principal (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Indenização por Danos Morais n.º 0017728-77.2011.8.14.0301) já se encontra julgada, contendo o seguinte dispositivo: Sentença: (...)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FÁBRICA SANTA MARIA DE ÓLEOS E SABÕES em face de RN FOMENTO MERCANTIL LTDA. Condeno ainda a requerente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, equitativamente, fixo em 03 salário mínimo atualmente vigente, nos termos do art. 85, §8º do NCPC. Em contrapartida, julgo PROCEDENTE a reconvenção ofertada por RN FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de FÁBRICA SANTA MARIA DE ÓLEOS E SABÕES para condená-la ao pagamento da quantia materializada na duplicata de fls. 77, com correção monetária desde o vencimento e juros desde a citação. Condeno a requerente/reconvinda, ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I Belém/PA, 26 de janeiro de 2018. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital. (Id. Num. 16770198 - Pág. 5/Num. 16770201 - Pág. 1) Decisão monocrática (...) DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação. Consequentemente, MAJORO os honorários advocatícios da ação principal e da reconvenção em favor da R. N. FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP para 20% sobre o valor atribuído a causa (ação principal) e 20% sobre o valor da condenação (reconvenção), nos termos do 85, §11, do CPC. Traslade-se a cópia desta decisão, para os autos da Apelação Cível n. 0051417-49.2010.8.14.0301. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data conforme registro no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (Id. Num. 18124107) Assim, uma vez decidido o processo principal, extingue-se a ação cautelar por perda superveniente do objeto desta, nos termos do mencionado art. 808, III, do CPC/73. Sobre o tema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O julgamento do processo principal impõe a extinção da cautelar ajuizada com a finalidade de resguardar o resultado do primeiro, a teor do art. 808, III, do CPC/1973. Ausência do interesse jurídico para a tutela cautelar (STJ; AgRg-MS 20.494; Proc. 2013/0330613-7; DF; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 22/04/2014). 2 Decisão mantida. (TJCE Agravo 0180528-67.2012.8.06.0001, Rel. Des. DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, publicação 21/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE NATUREZA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a superveniência de sentença de mérito no feito principal, proferida em cognição exauriente, acarreta a perda de objeto da medida cautela r, de natureza provisória e sempre dependente da ação principal. 2. A tutela cautelar não amplia o objeto litigioso, mas, tão somente, busca conservar a utilidade prática do resultado que se obterá com o acolhimento do pedido na ação principal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1340239/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO - Julgada a ação principal subjacente à medida cautelar, há a perda superveniente do objeto desta, nos termos do art. 808, inc. III, do CPC de 1973. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.16.001629-8/001, Relator (a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da sumula em 10/12/2018) Ementa: AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL ACOLHIDO EM PARTE MÍNIMA PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA AÇÃO CAUTELAR MANTIDA. A extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, acarreta a extinção da medida cautelar incidental por perda do objeto. Neste sodalício, por força do recurso de apelação intentado nos autos da ação principal (ação revisional nº 0692953-89.2000.8.06.0001), a sentença de improcedência teve reforma mínima, ao acolher-se, apenas, o pedido de exclusão da cláusula de capitalização mensal, se existente no contrato em disputa, a ser constatada em sede de liquidação de sentença. Precedentes do STJ. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida. (TJCE Apelação 0592675-80.2000.8.06.0001, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, publicação em 12/12/2018) Oportuno citar que o reconhecimento da perda do objeto da cautelar sequer depende do trânsito em julgado da decisão que julga o feito principal. Com efeito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1043487/SP, sob a Relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, unificou os entendimentos divergentes existentes naquela Corte de modo a prevalecer a tese segundo a qual "A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo". Importa citar a ementa do aludido julgado: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPALJULGADA IMPROCEDENTE. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA. DESNECESSIDADEDO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, interpretando o disposto no art. 808, III, do CPC, já se manifestou no sentido de que a cessação daeficácia da medida cautelar independe do trânsito em julgado da açãoprincipal. Precedente: EREsp 1043487/SP, Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, Primeira Seção, DJe de 14.6.2011. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 29381 RJ 2011/0171636-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2011) No mesmo sentido: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR QUE DEVE CESSAR SEUS EFEITOS. ART. 808, III, DO CPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I Cuidase de Apelação Cível interposta por C.A. COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Cautelar Inominada, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. II -O processo cautelar visa assegurar os interesses da parte requerente de modo a garantir o proveito útil da ação principal, decorrendo disso indubitável função subsidiária (art. 796 do CPC/1973), não tendo por objetivo antecipar a solução da ação principal ou satisfazer o direito material evocado na ação principal, mas conferir segurança ao requerente de que não será frustrado o seu direito até o desfecho da ação principal. III - Nos termos do artigo 808, III, do CPC/73, cessa a eficácia da medida cautelar "se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito", destacando-se que a cessação da eficácia, em tais hipóteses, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. IV - No caso em apreço, observa-se que a autora/ora apelante propôs a ação cautelar, buscando as providências citadas e, sob esse prisma, tendo a ação principal sido julgada improcedente, como se vê dos autos do processo digital nº 0066776-64.2005.8.06.0001, verifica-se que a presente medida cautelar perde a sua eficácia. V Recurso de apelação conhecido mas não provido. (Apelação nº 0055193-82.2005.8.06.0001; TJCE - 4ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/05/2020; Data de registro: 05/05/2020) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL MEDIANTE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PERDA DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. PRECEDENTES. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o recurso apresentado no feito principal é dotado de efeito meramente devolutivo. Incidência da Súmula 283/STF. 2. "Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal" (EREsp 1.043.487/SP, Rel. Mi. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/6/2011). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO O PROCESSO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado. 2. Na sessão do dia 8/6/11, após o julgamento destes embargos de divergência, a Primeira Seção modificou o seu entendimento para conhecer da divergência e acolher os embargos opostos no REsp 1.043.487/SP, no sentido de que "a extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal". 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EREsp 876.595/BA, Rel. Ministro ARNALDO 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/07/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da sentença extintiva da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1252849/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1. O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1616159/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) Assim, demonstrado que a consequência do julgamento da Ação Principal é o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, a sentença deve ser reforma, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para reconhecer a perda superveniente do interesse da ação cautelar de protesto, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do no art. 485, VI, do CPC/2015. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor atribuído a- causa (Tema Repetitivo 1076). P.R.I.C Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora