Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824604-05.2017.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu penhora via CCS-BACEN, CNIB e SIEL e SNIPER (ID 99642438). Com relação aos sistemas requeridos pela parte exequente, este juízo ainda não possui acesso aos sistemas, CCS-BACEN, CNIB e SNIPER o que impossibilita a consulta. Quanto ao sistema SIEL, este é vinculado ao TRE, utilizado para localização dos endereços das partes, não sendo utilizado para fins de localização de bens. Tendo em vista que até o presente momento não houve a satisfação do débito, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD. No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso). Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica. Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor da parte executada S. E. M. C. (CPF sob o nº 986.125.902- 30), no valor de R$ 139.388,09 (cento e trinta e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e nove centavos), na modalidade “teimosinha”. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de ID 68717994. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém