Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACEPA ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: ROBERTO LUIZ BATISTA SERRÃO FILHO Nome: ROBERTO LUIZ BATISTA SERRÃO FILHO Endereço: RODOVIA HELIO GUEIROS, RESIDENCIAL VILLA FIRENZE, QD. 23, LOTE 01, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005671-85.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA em face de ROBERTO LUIZ BATISTA SERRÃO FILHO. Decisão de fl. 43 (Id. 71403851) tornou indisponível a quantia de R$ 1.621,45 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) em nome do executado, através do sistema BACENJUD. Em petição de fls. 50/59 (Id. 71403852), o executado apresentou sua impugnação, na qual requer a concessão de gratuidade, e pretende a nulidade de sua citação ficta. No mérito, defende que o valor bloqueado é impenhorável, pois se trata da remuneração do executado. Por fim, requer o desbloqueio do valor em comento e a declaração de nulidade de sua citação. Juntou documentos. A exequente se manifestou sobre a impugnação no Id. 88944627. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, vez que o mesmo juntou documentos que comprovam sua renda e gastos pessoais. Acerca da validade da citação por hora certa, observo que não consta nos autos o cumprimento do art. 254 do CPC, e tampouco a nomeação do curador especial, conforme art. 72, II, do CPC. Assim, há que se reconhecer a nulidade da citação ficta, bem como a nulidade de todos os atos praticados após a citação, em especial os de natureza expropriatória. Expeça-se novo mandado de citação na forma da decisão de fl. 31 (Id. 71403573). Cumpra-se. Após, conclusos. Belém, datado e assinado eletronicamente. Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00056718520158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072116011400000000068101860 00056718520158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072116012000000000068101861 00056718520158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072116012800000000068101862 00056718520158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072116013500000000068101863 00056718520158140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072116014300000000068101864 00056718520158140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072116015300000000068102142 00056718520158140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072116015800000000068102143 00056718520158140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072116020800000000068102144 00056718520158140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072116021400000000068102145 00056718520158140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22072116022000000000068102146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112212441527000000078212614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112212441527000000078212614 Petição Petição 23031610240671000000084379343