Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PARÁ. Apelada: ELVIRA MARIA ARNAUD LISBOA. Relator: Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada por ELVIRA MARIA ARNAUD LISBOA. A sentença apelada foi proferida nos seguintes termos: “Do panorama apresentado, percebe-se, portanto, que o título fundamento da demanda executiva aqui analisada não mais subsiste, por ter sido rescindido pelo Tribunal de Justiça do Estado, em decisão que se tornou definitiva. Como é bem sabido a execução relativa ao cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título capaz de fundamentar a pretensão. Todavia, no caso em apreço, esse título não mais existe. Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, dada a ausência de título. Tendo o título executivo sido rescindido, depois do ajuizamento desta ação, não vislumbro possibilidade de considerar as exequentes culpadas pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condená-las aos custos da sucumbência, até porque a pretensão estava baseada em título com trânsito em julgado, o que torna a atuação das exequentes absolutamente legitima. Por essa razão, ausente a culpa da exequente, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários.” O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração, o qual, foi rejeitado. Inconformado interpôs recurso de apelação, aduzindo que a parte apelada iniciou a ação requerendo o pagamento de valores ao reajuste salarial de 22,45%, conforme estabelecido em título judicial decorrente de ação movida pelo SISPEMB (Processo nº 0000829-05.1999.8.14.0301). O Estado, parte demandada, interpôs embargos à execução, arguindo, entre outros fundamentos, a inexigibilidade do título judicial. Afirma que Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão, julgou extinta a execução, fundamentando seu entendimento na inexistência do título executivo, em virtude de sua rescisão anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Alega que ao extinguir a execução, omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa, o Estado do Pará. Tal omissão ocorreu sob o fundamento de que o próprio Estado teria dado causa à instauração da execução. Contudo, não restou delineado na fundamentação da decisão as bases legais que corroboram tal entendimento, notadamente à luz do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assevera que os honorários devem ser fixados, com base no art. 85 do CPC. Assim, pleiteia: “(...) seja conhecido e provido o presente recurso de APELAÇÃO, no escopo de reformar parcialmente a r. sentença recorrida para fixar honorários advocatícios, em face da parte apelada, por apreciação equitativa, na forma do art. 85 § 2º, 3º e 8º do CPC.” A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não apresentou manifestação, em atenção a Recomendação Nº 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP c/c os arts. 4º e 20 da Resolução nº 261, de 11 de abril de 2023, do CNMP. É o relatório. DECIDO.
Processo nº. 0032038-54.2012.8.14.0301. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO. Recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão que extinguiu o feito, e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. Ao analisar o presente feito, observo que restou bem delineado na sentença apelada, que a execução dependia da existência de um título judicial hábil, que foi rescindido após decisão transitada em julgado proferida por este Tribunal. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe ante a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a inexistência de título executivo. Quanto à questão dos honorários advocatícios, é imperativo considerar que a sentença deve atender aos requisitos do art. 85 do CPC, que prevê a fixação de honorários de sucumbência. O apelante sustenta que a omissão da sentença quanto a este ponto deve ser sanada, atribuindo-se os ônus da sucumbência à parte apelada. Contudo, observa-se que a parte apelada agiu amparada por um título que, à época do ajuizamento da execução, possuía presunção de certeza e liquidez. A rescisão do título judicial constitui fato superveniente à propositura da execução, não podendo ser imputada à apelada a culpa pelo ajuizamento da demanda. Ademais, a atuação da parte autora estava baseada em título com trânsito em julgado, configurando, portanto, exercício regular de um direito. Nesse sentido, não se mostra razoável imputar à parte apelada os ônus da sucumbência, tendo em vista que não agiu com culpa ou de forma temerária. Assim como, não deu causa a propositura da ação, posto que ingressou com a demanda considerando decisão transitada em julgado, que posteriormente teve sua definitividade desconstituída em sede de ação rescisória. O STJ possui entendimento no sentido de que deve suportar o pagamento de honorários advocatícios aquele que deu casa a propositura da ação, o que não pode ser confundido com “aquele” que ingressou com ação. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantém-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. À Secretaria para as providências cabíveis. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator