Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FABIANA MOREIRA GOMES, REGINA LUCIA DE SOUZA, HELIO TAVARES DE SOUZA
REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO, JAMIL TUMA, J & J FACTORING MERCANTIL LTDA Nome: JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO Endereço: TRAV. ALMIRANTE WANDENKOLK, 750, AP. 602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: JAMIL TUMA Endereço: desconhecido Nome: J & J FACTORING MERCANTIL LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0028371-12.2002.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes em epígrafe, em que a Parte Autora foi intimada através de seu advogado por publicação (ID 107920000) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio. Na sequência, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência de que a sua inércia resultaria em extinção do feito sem resolução do mérito, tendo o AR retornado com anotação “RECUSADO e DESCONHECIDO” (ID 109817721 e 109817723). Por fim, a Secretaria certificou que não foi possível localizar a Parte Autora para manifestar seu interesse (ID 110048018). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (Art. 485, incisos IV e VI). No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte. Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162). Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269). Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole). Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC). No caso em tela, a Parte Autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos constando no(s) AR(s) o(s) motivo(s) "MUDOU-SE - NÃO EXISTE O NÚMERO – DESCONHECIDO - RECUSADO - ETC". Ora, não é novidade que é obrigação da parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA. DESÍDIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual. Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Julg.: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, DJE: 09/03/2020) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. SUPERIOR A TRINTA DIAS. EXTINÇÃO. CABÍVEL. ART. 485 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3. A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Julg.: 24/04/2019, DJE: 02/05/19). Grifei.” Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 2002, ou seja, há 22 anos. Com efeito, o descaso da Parte Autora em impulsionar o feito faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva. Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes. Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real. Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional.... Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação. A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005). III – Dispositivo
Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, inciso IV do CPC. CUSTAS, se existentes, pela Parte Autora. Atente-se para cobrança na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/21), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/21-TJPA. Expeça-se o necessário. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).