Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SHEYLA YUKARI SANTOS SUGIMOTO REPRESENTANTE: DEUSA MARIA SANTOS MATSUMURA Nome: SHEYLA YUKARI SANTOS SUGIMOTO Endereço: Avenida dos Universitários, 302, CONDOMÍNIO SANTA LÍDIA, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-360 Nome: DEUSA MARIA SANTOS MATSUMURA Endereço: Avenida Altamira, 907, CASA 04, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-320
REQUERIDO: EDINA DE TAL, LEME DE TAL, MATHEUS DE TAL Nome: EDINA DE TAL Endereço: desconhecido Nome: LEME DE TAL Endereço: desconhecido Nome: MATHEUS DE TAL Endereço: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0800165-75.2020.8.14.0057
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SHEYLA YUKARI SANTOS SUGIMOTO em face de Edina; Leme; Matheus e outros invasores. A parte autora, embora intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme certidão lavrada em ID 116147216. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial pela parte interessada. Compulsando-se os autos, observa-se que houve concessão de prazo para recolhimento das custas processuais, mas a parte autora deixou de manifestar. Aplica-se ao caso a medida de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC. Com efeito, o pagamento das custas iniciais é pressuposto processual intrínseco à instauração da relação processual e ao desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Ressalte-se não ser aplicável ao caso em exame a regra do art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito. Sobre esse assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). Decisão agravada mantida.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165415/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC. Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará