Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0028762-78.2013.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: JOANA CARDOSO FIDALGO Endereço: desconhecido Nome: CONSTRUTORA BELMAC LTDA ME Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas, visando a satisfação de débito insculpido em Cédula de Crédito Bancário, vencido em 2015. No id Num. 57071687 - Pág. 36. 25, frustrada a tentativa de citação, em 2013. No id Num. 57071687 - Pág. 37. Intimação do exequente acerca da não localização dos devedores, em 2013, mas se quedou inerte. No id Num. 57071687 - Pág. 40, nova intimação do exequente, em 09/10/2015, mas permaneceu inerte. Processo ficou paralisado por três anos, entre 2013 e 2016, por culpa do exequente. No id Num. 57071687 - Pág. 42, pedido de substituição processual em razão de cessão de crédito, em 27/06/2016. No id Num. 57071989 - Pág. 12, defere pedido de substituição, indefere pré-penhora e intima exequente para pagar custas do BACENJUD para localização de endereço, em 10/02/2017, mas exequente permanece inerte. Processo ficou paralisado por mais três anos, entre 2017 e 2010, por culpa do exequente. No id Num. 57071989 - Pág. 17, nova intimação do exequente, permanecendo inerte. No Id Num. 57071995 - Pág. 2, novo pedido de substituição. No id Num. 100179189, defere substituição e intima para se manifestar sobre prescrição. No id Num. 101625368, manifestação sobre prescrição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id Num. 100179189), de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou prejuízo ao contraditório. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, que permanece injustificadamente ainda em fase inicial, sem a devida triangularização, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. De pronto, importa pontuar que, após a frustração da primeira tentativa de citação, o processo restou estagnado por culpa do exequente por três anos, entre de 2013 a 2016, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, apesar das reiteradas intimações do Juízo (Id Num. 57071687 - Pág. 37 e Id Num. 57071687 - Pág. 40). Não fosse suficiente, após ter sido deferida a pesquisa nos sistemas mediante prévio recolhimento das custas (id Num. 57071989 - Pág. 13), o exequente novamente se quedou inerte, deixando de atender ao comando judicial e abandonando desde 2017 até 2020. O recolhimento das custas é imprescindível à realização de qualquer diligência processual, sem a qual fica o feito obstaculizado de prosseguimento, por culpa da parte que não promoveu o pagamento, que deverá arcar com o ônus de sua inércia. Ao retornar aos autos, o exequente apenas se limita a requerer a substituição processual em razão da cessão de crédito, mas não regulariza o feito, não recolhe as custas pendentes, não oferece novo endereço para citação e nem dá qualquer outro impulso pertinente ao feito. Portanto, o que se observa é que, desde 2013, a RENOVAÇÃO da citação da parte adversa se encontra prejudicada por CULPA INESCUSÁVEL DO PRÓPRIO EXEQUENTE, apesar das reiteradas intimações. No total, o exequente foi intimado QUATRO VEZES ao longo da última década para viabilizar a citação (Id Num. 57071687 - Pág. 37, id Num. 57071687 - Pág. 40, Id Num. 57071989 - Pág. 13, Id Num. 57071989 - Pág. 17), e não o fez, injustificadamente. Inclusive, nesse período em que o processo ficou negligenciado pelo exequente, a empresa executada foi baixada perante a Receita Federal, informação pública e de facílimo acesso, que deveria ter sido trazida aos autos pelo próprio exequente, corroborando sua desídia. Faço observar neste ponto que, ao longo de UMA DÉCADA HOUVE APENAS UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO da parte executada, por culpa do exequente. Deste modo, tendo o próprio exequente inviabilizado a realização da citação, deve ser aplicada ao caso a penalidade prevista no §4º do art. 219 do CPC/73, vigente à época, pelo qual a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Do mesmo modo, nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se a legislação cambiária às cédulas de crédito bancário, razão pela qual se submeterá ao PRAZO TRIENAL de prescrição previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a contar do vencimento da dívida, segundo a jurisprudência remansosa do STJ (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, AgInt no REsp n. 1.675.530/SP e AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP). Portanto, ainda que se considere como termo inicial o vencimento da última parcela, em 2015, tem-se que transcorreu o prazo trienal, sem interrupção, ante a ausência de citação dos executados por culpa do credor, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, desde 2018, sem que o exequente tenha logrado êxito na localização dos executados até o presente momento.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não foi integrado à lide e não habilitou advogado nos autos, bem como por força do art. 921, §5º do CPC. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém