Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846005-84.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inadimplemento, Correção Monetária] Nome: C K N DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO - ME Endereço: Rua Luiz Fernando Nobre, 480, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-140 Nome: SANTOS E LISBOA LTDA Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 300, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-680 SENTENÇA A parte exequente foi intimada para pagar o valor exequendo, mas não o fez, sendo iniciadas buscas nos sistemas Sisbajud e Renajud até o limite da dívida, R$ 9.535,77, as quais foram infrutíferas (ID 111709358) Intimada, a parte exequente requereu a intimação do executado para indicar bens à penhora, dado que desconhece bens de propriedade dele. Decido. A indicação de bens penhoráveis da parte executada, assim como a busca de informações referentes à existência deles, é ônus que incumbe à parte a quem aproveita, no caso, à parte exequente. Dito isso, indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens. Assim, considerando que a inexistência de bens penhoráveis, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se, em favor do exequente, certidão de crédito referente ao débito em execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais); (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052316173241800000059457352 1.EXECUÇÃO CHRISTIAN SERGIO LISBOA X CKN.docx Petição 22052316173262600000059457353 2. CONTRATO SOCIAL. CKN REQ EMPRESARIO INSCRIÇÃO Documento de Identificação 22052316173333200000059459113 2.1 CONTRATO SOCIAL CKN Documento de Identificação 22052316173402500000059457354 3. PROCURAÇÃO CKN X CHRISTIAN Procuração 22052316173441800000059457355 4. NOTAS E CANHOTOS DE RECEBIMENTO NF 22318 NF 22515 Documento de Comprovação 22052316173483800000059457357 5. DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 1 Documento de Comprovação 22052316173556300000059457372 6. DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 2 Documento de Comprovação 22052316173594500000059457373 7. DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 3 Documento de Comprovação 22052316173644400000059457376 8. DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 4 Documento de Comprovação 22052316173694800000059457377 9. DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 5 Documento de Comprovação 22052316173736200000059457378 10. DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 6 Documento de Comprovação 22052316173778200000059459079 11. DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 7 Documento de Comprovação 22052316173822900000059459080 Consulta Optantes Simples (CKN) Documento de Comprovação 22052316173869500000059459099 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL CKN Documento de Comprovação 22052316173898200000059459111 Despacho Despacho 22112316320787900000078311262 Despacho Despacho 22112316320787900000078311262 Petição (Emenda à Inicial) Petição 23013116464920600000081492159 Despacho Despacho 23091116083082300000091345105 Intimação Intimação 23091116083082300000091345105 Citação Citação 23091510292032700000094903446 Certidão Certidão 23110714201525400000097664483 Citação Citação 23091510292032700000094903446 Petição (atualização de endereço do executado) Petição 23112113564911900000098491888 AR Identificação de AR 23120408113266600000099195007 AR Identificação de AR 23120408113273100000099195008 Certidão Certidão 23120513504814500000099323300 Certidão Certidão 23120513504814500000099323300 0846005-84.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021610125024000000102409329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021610125079100000102406778 0846005-84.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24032112232831300000104860581 0846005-84.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24032112232868300000104860580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032112232910100000104858878 Petição Petição 24042221051050500000106846885