Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATAL JOVEN DOS ANJOS
EXECUTADO: HILQUYAS SOUZA GALVAO SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 24 de maio de 2024 Nome: NATAL JOVEN DOS ANJOS Endereço: VICINAL 45 A, FAZENDA ONOFRE PIRES, ZONA RURAL, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: HILQUYAS SOUZA GALVAO Endereço: Rua Salinópolis, 429, Setor Rodoviário, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800165-94.2019.8.14.0062 Vara Única de Tucumã Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por NATAL JOVEM DOS ANJOS, devidamente qualificado, em face de HILQUYAS SOUZA GALVÃO, também qualificado, na qual aduz, em síntese, ser credor do requerido na quantia atualizada de R$ 51.544,88 (cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), derivada de cinco cheques. O exequente afirma que o executado não honrou com a sua obrigação, motivo pelo qual requereu que seja compelido a adimplir com a sua dívida. O executado, citado, opôs embargos à execução, alegando, em apertada síntese, ilegitimidade do autor, por ser nominal o cheque apresentado, sem endosso. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Os embargos à execução foram julgados procedentes e acolhida a defesa do executado de ilegitimidade do autor, em face dos cheques que embasam a presente execução serem nominais e não possuírem endosso. É o breve relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que os embargos à execução foram julgados procedentes. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A legitimidade, seja ela ativa ou passiva, deve ser analisada através da narrativa dos fatos descritos na petição inicial e dos documentos trazidos aos autos.
Trata-se de matéria de ordem pública que não está subordinada à fase probatória, por isso, pode ser analisada em qualquer fase do processo. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, inteligência do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, no presente caso, em face da procedência dos embargos à execução, restou configurada a ilegitimidade do exequente Portanto, a ilegitimidade passiva ad causam é defeito incorrigível, que acarreta a inviabilidade da ação, impossibilitando, dessa forma, o exame do mérito da causa, pelo magistrado, impondo seja extinto, de plano, o processo por ser a ação defeituosa desde o nascedouro. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos obedecidas as cautelas de praxe. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Tucumã, 24 de maio de 2024. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã