Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839516-36.2019.8.14.0301.
EXEQUENTE: MONACO VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamante: RICARDO TURBINO NEVES, JOAO PAULO MORESCHI Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, km 2, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000
EXECUTADO: G M COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES, DEBORA SECHIN MELAZO, LEONARDO DE NOVOA CHAVES, VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS Nome: G M COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 312, ENTRE PEDRO MIRANDA E EVERDOSA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Dou por citada a executada, através de seu representante legal com poderes específicos nos autos. 2) Certifique-se se foram apresentados embargos à execução ou se a dívida foi paga. 3) Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art.. 835, §1º, CPC). 4) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Expropriação de Bens] intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 5) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 6) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 7) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 8) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 9) Certifique-se acerca da apresentação de embargos. Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 10) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 11) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 12) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA. Cumpra-se. Intime-se. SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19072515171276700000011356260 Ação de execução de duplicata - Mônaco Veículos x GM Comércio e prestação de serviços Petição 19072515171299500000011356263 NF 78754 - G M COMERCIO Documento de Comprovação 19072515171317200000011356680 nota 79698 Documento de Comprovação 19072515171346700000011356682 boleto 79698 Documento de Comprovação 19072515171366600000011356683 79698 G M AUT. Documento de Comprovação 19072515171387300000011356684 nota 79699 Documento de Comprovação 19072515171402000000011356685 boleto 79699 Documento de Comprovação 19072515171421800000011356686 79699 G M AUT. Documento de Comprovação 19072515171437700000011356687 nota 79708 Documento de Comprovação 19072515171452100000011356688 boleto 79708 Documento de Comprovação 19072515171474200000011356691 79708 G M AUT. Documento de Comprovação 19072515171492700000011356692 nota 79996 Documento de Comprovação 19072515171508100000011356693 boleto 79996 Documento de Comprovação 19072515171529900000011356694 autorizaçao 79996 Documento de Comprovação 19072515171546200000011356695 80056 nota fiscal Documento de Comprovação 19072515171563400000011356696 80056 autorização e boletos Documento de Comprovação 19072515171583300000011356697 Cálculo - GM Comércio e Serviços Documento de Comprovação 19072515171605000000011356698 PROCURAÇÃO AD JUDICIA -Mônaco Veículos Procuração 19072515171615100000011356703 13º ALTERAÇÃO CONTRATUAL - MONACO VEICULOS Documento de Identificação 19072515171633400000011356704 Petição Petição 19080510291306100000011502129 Juntada - Comprovante de pagamento - Mônaco Veículos x Gm Comércio Petição 19080510291329000000011502134 Guia de Custa inicias - GM Comércio e Serviços Documento de Comprovação 19080510291348200000011502136 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19080510291359400000011502137 Habilitação em processo Petição 20030616283579300000015291323 GM - PROCURAÇÃO Procuração 20030616283582700000015291324 GM - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 20030616283591100000015291325 GM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO 1 Documento de Identificação 20030616283600500000015291327 GM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO 2 Documento de Identificação 20030616283606100000015291328 GM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO 3 Documento de Identificação 20030616283617400000015291679 GM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO 4 Documento de Identificação 20030616283631000000015291680 GM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO 5 Documento de Identificação 20030616283639700000015291681 GM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO 6 Documento de Identificação 20030616283647100000015291682 GM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO 7 Documento de Identificação 20030616283656700000015291686 GM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO 8 Documento de Identificação 20030616283670100000015291688 GM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO 9 Documento de Identificação 20030616283681500000015291689 GM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO 10 Documento de Identificação 20030616283693100000015291690 GM - CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO 11 Documento de Identificação 20030616283704900000015291691 GM - CNPJ Documento de Identificação 20030616283714800000015291692 Despacho Despacho 20032713292474700000015667538 Despacho Despacho 20032713292474700000015667538 Petição Petição 20061716254406100000016893734 Juntada - Planilha de atualização Petição 20061716254415400000016893735 Planilha de atualização Documento de Comprovação 20061716254421100000016893736 Despacho Despacho 20032713292474700000015667538 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21060323443652800000025898630 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21061814103618600000026500229 jbl jucepa Devolução de Mandado 21061814103624700000026500240 Petição Petição 21061819174165200000026512815 Petição - Novo endereço Petição 21061819174172300000026512818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101513225127400000035675723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101513225127400000035675723 Petição Petição 21110517372502700000038014893 P. Juntada de Guia e Comp. de Pagamento Petição 21110517372612400000038014897 Guia de recolhimento de custas - oficial de justiça Documento de Comprovação 21110517372641300000038014899 Relatório de conta Processo Documento de Comprovação 21110517372674800000038014900 Comp. de pagamento - recolhimento de custas - oficial de justiça Documento de Comprovação 21110517372706300000038014901 Certidão Certidão 22101810385888100000075834489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112320213112500000078323730 Intimação Intimação 22112320213112500000078323730 Comprovação do pagamento das custas de expedição do mandado Petição 22120514351314500000078992536 Guia - expedição mandado Documento de Comprovação 22120514351328400000078992538 Citação Citação 23050913460531600000087533961 Diligência Diligência 23072613535781100000092103430 Diga o(a) Autor(a)/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23080104204712100000092391981 Diga o(a) Autor(a)/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23080104204712100000092391981 Citação - novo endereço Petição 23080115243686100000092449472 Petição Petição 23081018312408100000093027283 Guia - Expedição Mandado. Diligência Documento de Comprovação 23081018312420500000093027284 Citação Citação 23112212433035800000098569973 Executada habilitou anteriormente advogados com poder para receber citação Certidão 23112215144500900000098590403 Diligência Diligência 23120808321340900000099499782 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23121919001418300000100059935 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23121919001418300000100059935 Petição Petição 24022612110445200000102997201