Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0145083-94.2008.8.14.0133.
EXEQUENTE: GM LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) do reclamante: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS Nome: GM LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: desconhecido
EXECUTADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA RODRIGUES Nome: MARIA DE NAZARE DA SILVA RODRIGUES Endereço: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO” proposta GM LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARIA DE NAZARE DA SILVA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou Ação de Reintegração de Posse em desfavor do requerido. Decisão de ID 32293202 - Pág. 2 recebeu a inicial. O mandado de citação retornou sem cumprimento, conforme certificado em ID 32293202 - Pág. 12. Instado a se manifestar, acerca da Certidão do Oficial de Justiça, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 32293202 - Pág. 21. Em manifestação de ID 32293204 - Pág. 1, o autor requereu a conversão da ação em Ação de Execução, o que foi deferido pelo juízo em ID 32293204 - Pág. 11. Realizada nova tentativa de citação, o requerido não foi encontrado para citação e a diligência restou infrutífera novamente, conforme Certidão de ID 32293204 - Pág. 25. Determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da Certidão do Oficial de Justiça, houve manifestação em ID 32293204 - Pág. 28. Os autos foram digitalizados. O autor foi intimado para manifestação acerca da digitalização dos autos (ID 82216098) e posteriormente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como atualizar o débito (ID 103718800), contudo, em ambos os casos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” e quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, III e VI, CPC). O Despacho de ID 82216098, publicados em 28/11/2022, determinou a intimação do autor para manifestação acerca da digitalização dos autos. Ao passo que o Despacho de ID 103718800, publicado em 10/11/2023, determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito e para atualização do débito. Contudo, a parte autora, manteve-se inerte até a presente data, e não apresentou manifestação nos autos, conforme certificado em ID 90175117 e registro do Sistema PJe. No caso dos autos, observa-se a falta de interesse superveniente da parte requerente quanto à tutela jurisdicional, tendo em vista que não apresentou qualquer manifestação processual e não compareceu mais no processo, apesar de devidamente intimada. Nota-se que após o ajuizamento da ação, em 2008, decorridos quase 16 anos desde a propositura da demanda, não foi possível sequer realizar a citação do executado. Insta salientar que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade. Vislumbra-se, assim, no caso em comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte requerente, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo. Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente. Tendo em vista a inércia da parte autora, caracterizados, portanto, a ausência de pressuposto processual de existência para o regular andamento da lide e a ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo, a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Com fulcro no art. 485, §2º, parte final, do CPC condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais por ventura pendentes. Sem honorários, uma vez que não houve a angularização. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos e pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marituba-PA, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).