Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA. ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE - OAB/PA N° 12455.
AGRAVADO: BANCO ITAÚ ADVOGADO: ENY BITTENCOURT - OAB/BA N° 29442. RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0827117-72.2019.8.14.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810891-22.2019.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO INSTRUMENTO interposto por ODNALRO DO CARMO DA SILVA VILHENA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 7° Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que indeferiu pedido de Tutela de Urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de Estorno de Transferência Bancária e/ou Indenizatória por Danos Materiais c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, em face do BANCO ITAÚ (Proc. nº 0827117-72.2019.8.14.0301). É o breve relatório, passo a decidir. Compulsando os autos do processo originário (Proc. nº 0827117-72.2019.8.14.0301), verifico que em 09/06/2022 (Id. 65079487), houve sentença julgando Improcedente os pedidos, e extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC. Assim, diante do decisum proferido pelo Juízo “a quo”, resta prejudicado o recurso em questão, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator
04/08/2023, 00:00