Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA RAIMUNDA TRAVASSO
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0801061-75.2020.8.14.0039
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por MARIA RAIMUNDA TRAVASSO em face de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que percebeu a cobrança de tarifa em sua conta bancária por serviço que não teria contratado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. A Decisão de ID 95643361 deferiu a justiça gratuita. Audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte autora. A parte requerida apresentou a contestação e documentos. No mérito, sustenta que as cobranças são legítimas, requerendo a improcedência da pretensão inicial. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a cobrança de tarifa bancária vinculada à parte requerida, a qual alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, não controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de conta bancária. Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças a título de tarifas bancárias e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que houve desconto em sua conta bancária, oriundo de tarifas bancárias, referentes à pacote de serviços, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato devidamente realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide. Assim dispõem os arts. 1º e 6º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) “Pacotes de serviços” Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. (...)” Segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), é usual que as instituições financeiras, em atenção à obrigação estampada no art. 6º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, ofereçam aos clientes, no momento da abertura da conta bancária ou em momento posterior, o pacote padronizado de serviços, com tarifa unificada pela remuneração cobrada mediante desconto em conta bancária, o que é mais vantajoso aos correntistas. Embora a parte autora não esclareça quando iniciou a sua relação contratual com a instituição financeira, o documento de ID 100381572 - Pág. 24 demonstra que a parte requerente efetuou a abertura da conta em 28/08/2013. Ainda, os extratos da conta corrente (ID 15649907) evidenciam o uso continuado dos serviços bancários, bem como a cobrança de tarifas bancárias por serviços diferenciados desde 15/05/2017. Não obstante, o documento de ID 100381572 - Pág. 30 demonstra que a parte autora, no dia 28/08/2013, solicitou a adesão a pacote de serviços, o que indica que ela tinha conhecimento de tais operações. Com o contrato, o banco apresentou documentos pessoais da requerente em ID 100381572 - Pág. 32/33. Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória. A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar do teor da documentação apresentada pela parte requerida. Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios quanto à legalidade da cobrança de tarifas previstas em contrato celebrado pelo(a) consumidor(a) com a instituição financeira, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II, CPC. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAL E MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil; II – Segundo o art. 1º da Resolução nº 3.919, de 2010, do Banco Central, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado; III – Tendo a instituição financeira trazido aos autos o "Termo de opção à cesta de serviços", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, há comprovação de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC); IV - Por fim, não estando comprovada a ilegalidade dos descontos, deve ser reconhecida a improcedência do pedido da inicial. V – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06208177920228040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 09/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) "APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADESÃO VIA AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso dos autos, houve comprovação de que, no momento da abertura da conta corrente, o consumidor manifestou vontade no sentido da opção por pacote cujos serviços bancários e respectivas tarifas foram informados pela instituição bancária. Portanto, não há como se reconhecer a ilicitude das cobranças relativas ao aludido pacote de serviços, pois houve contratação. 2 - A cobrança de pacote adicional de serviços pela via eletrônica também não padece de qualquer ilicitude, uma vez resultante da contratação, pelo consumidor usuário, de pacote adicional por meio da utilização de seu cartão pessoal de senha intransferível e na forma eletrônica. Aliás, reputo suficiente a prova produzida pelo Réu para comprovar a contratação eletrônica do pacote, uma vez que tal tipo de adesão ocorre apenas mediante a utilização de senha do usuário via portais de autoatendimento, prática mais que usual nas atividades bancárias, donde não há que se falar em necessidade de outra prova a corroborá-la para considerar a higidez da cobrança efetivada. 3 - Assim, verificando-se que os pacotes de serviços contratados são cabíveis, ainda que as contratações se façam apenas na forma eletrônica, mas com utilização de senha pessoal, bem como que há possibilidade regulamentar de cobrança dos pacotes de serviços bancários prestados pelas instituições financeiras (Resolução nº 3.919, de 25 e novembro de 2010, do Banco Central do Brasil), não há que se falar em repetição dos valores exigidos do Autor a esse título. 4 - Não se deve falar em dano moral indenizável, pois inexistente ilicitude atribuível ao Banco na cobrança das tarifas bancárias. Apelação Cível do Réu provida. Prejudicada a Apelação Cível do Autor. Maioria qualificada. (TJ-DF 07139508120198070007 DF 0713950-81.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não se mostra crível e nem verossímil a alegação genérica e lacônica apresentada pela parte autora de que somente no ano de 2020 teria se dado conta da existência de descontos supostamente indevidos, sobretudo diante da duradoura relação contratual entre as partes – desde 28/08/2013. Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema, em casos análogos envolvendo o questionamento de cobranças referentes a tarifas bancárias e a aplicação da supressio, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO. USO DE DIVERSOS SERVIÇOS E PRODUTOS BANCÁRIOS POR PARTE DA APELANTE. TAXA COBRADA DURANTE QUASE 5 ANOS. NÃO OPOSIÇÃO DA APELANTE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. CABÍVEL. INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o Banco apelado cobrar durante quase cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelante e usados por ela, sem a presença de cláusula específica sobre a referida tarifa no Contrato celebrado por ambos. 2. A apelante fez uso dos serviços bancários por quase cinco anos, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3. No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4. A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora que anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após quase cinco anos, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. 5. Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. (TJ-CE - AC: 02002738020228060163 São Benedito, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE CESTA BÁSICA DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO, QUE É APENAS OCORRENTE EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE GERA DANO EM RAZÃO DA NÃO ATENÇÃO DO FORNECEDOR À GARANTIA DA SEGURANÇA QUE DELE NATURALMENTE SE ESPERA. CONDUTA DENUNCIADA QUE AMOLDA-SE AO DISPOSTO NO ART. 39, V, DO CDC, COMO PRÁTICA ABUSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. NORMA DO ART. 27 DO CDC APENAS APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE DEFEITO NO SERVIÇO OU PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXTENSÃO A FAZER INCIDIR TAL PRAZO PRESCRICIONAL ESTENDIDO ÀS SITUAÇÕES DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO OU PRÁTICA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC QUANTO ÀS PRETENSÕES RESSARCITÓRIA E REPARATÓRIA IN CASU DA CONSUMIDORA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA MOVIDA. EXAME DO MÉRITO. FATO CONTROVERSO ATINENTE À DA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA DA TARIFA DE CESTA BÁSICA DA CONTA CORRENTE E ANUÊNCIA DESTA AO PAGAMENTO MENSAL. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA NOVA CESTA DE SERVIÇOS. COMPORTAMENTO QUE FEZ SURGIR A PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL NÃO PACTUADA PREVIAMENTE. SUPRESSIO E SURRECTIO. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, COM PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO FORNECEDOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1. O defeito do serviço apenas se configura caso que reste configurado que o serviço fora prestado sem a segurança que, normal e regularmente, esperava o consumidor contratante dele decorrer, conforme requisito expresso do art. 14, § 1º, do CDC. 2. Existência de norma expressa do CDC prevendo tal conduta narrada como prática abusiva, vide art. 39, V, do dito Códex. 3. Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC que apenas aplica-se a situações de fato do produto ou serviço e, ante a inexistência de norma legal expressa de extensão, impossível a sua aplicação às situações de vício do produto ou serviço ou de prática abusiva, incidindo, em tais casos, o prazo prescricional geral de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC, sobre as pretensões ressarcitória e reparatória dos consumidores lesados. 4. Prescrição evidenciada de parte da pretensão ressarcitória, quanto às tarifas questionadas de agosto de 2017 para trás. 5. Quanto ao mérito, inobstante a relação consumerista no caso, a atuação omissa e permissiva da consumidora durante o transcurso do tempo, de mais de 05 (cinco) anos, diga-se, fez surgir entre os contratantes uma prestação obrigacional não previamente pactuada, em evidente expressão da supressio e surrectio, fenômenos jurídicos que consagram o princípio da boa-fé objetiva. 6. Considerando que, na espécie, a consumidora utilizou-se dos serviços da cesta de serviços bancários questionada durante considerável lapso temporal, sem oposição à cobrança, afigura-se legítima a atuação da instituição financeira, inexistindo ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. 7. Apelações Cíveis conhecida e, no mérito, provida apenas a manejada pela instituição financeira. (TJ-PB - AC: 08030159120208150181, Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA DE CESTA DE TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. A IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DEVE SER ACOLHIDA. COBRANÇA INSTITUÍDA HÁ CERCA DE 15 (QUINZE) ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO AUTOR. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10045019220228260168 Dracena, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/07/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS, EM RAZÃO DA QUAL ESTARIA A PARTE AUTORA SENDO COBRADA MENSALMENTE POR VALORES VARIADOS (R$ 19,90, R$ 39,49, R$ 41,90). AJUIZAMENTO EM 09.09.2021, MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O INÍCIO DAS COBRANÇAS. APESAR DA AUTORA AFIRMAR QUE AS COBRANÇAS TERIAM SIDO INICIADAS EM DEZEMBRO DE 2020, EXTRATO DISPOSTO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO EVIDENCIA QUE OS LANÇAMENTOS OCORREM DESDE DEZEMBRO DE 2016. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, UMA VEZ QUE OS INSTITUTOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E SUPRESSIO ATRIBUEM RELEVÂNCIA JURÍDICA AO COMPORTAMENTO, INCLUSIVE OMISSIVO, QUE SE REITERA AO LONGO DO TEMPO. INÉRCIA DA CONSUMIDORA QUE GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DOS SERVIÇOS SOBRE O FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (...) (TJ-BA - RI: 00011309520218050059 COARACI, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA FÁCIL SUPER. PAGAMENTO QUE SE PERPETUOU NO TEMPO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA “SUPRESSIO” E “SURRECTIO”. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. COBRANÇAS VÁLIDAS. DEVER DE REPARAR NÃO VERIFICADO. RESTITUIÇÃO SOMENTE DA TARIFA COBRADA EM DUPLICIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00640726920198160014 Londrina 0064072-69.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021) Portanto, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta da parte requerida, tampouco a existência de venda casada, reputando-se válidas as cobranças questionadas na petição inicial. Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido. Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção do autor, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei. Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos. Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Paragominas/PA, data da assinatura digital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).