Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. MATÉRIA PREJUDICADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em ação declaratória fundada em relação de consumo se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal em ação de reparação de danos conta-se da data do último desconto efetuado, sendo que a ação principal foi proposta intempestivamente, razão pela qual ratifica-se a prescrição declarada na sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800420-77.2020.8.14.0107
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que reconheceu a prescrição do direito do autor. Em suas razões (id. 8160937), o apelante argui, preliminarmente, a ausência de prescrição, e no mérito, alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado, e teve descontados valores de seus proventos, de inversão do ônus da prova, sendo que o apelado não juntou documentos comprobatórios de suas alegações e não comprovou que o valor supostamente contratado foi depositado na conta do apelante. Defendeu que foi comprovado ato ilícito por parte do banco que lhe causou prejuízo material e moral, e por isso tem direito à repetição de indébito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim que seja reformada a sentença para julgar a ação procedente. Contrarrazões do banco - Id. 8160941. Redistribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. O apelante levanta nos autos a inexistência do fenômeno da prescrição, reconhecida em sentença pelo Juízo a quo, tendo em vista que o prazo prescricional em ações em que se discute a inexistência de relação contratual bancária entre as partes é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, sendo que ela teria tomado conhecimento da fraude apenas em 2020, quando teve acesso ao seu extrato previdenciário. Em primeiro lugar, deve-se destacar que o C. STJ já sedimentou o entendimento do prazo prescricional quinquenal para as ações em que se discute a inexistência do contrato de empréstimo bancário, portanto, aplica-se ao caso o já citado art. 27 do CDC. Em segundo lugar, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado na aposentadoria do demandante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No presente caso, o único documento que norteia a contagem do prazo é o extrato previdenciário juntado pelo apelante quando da propositura da ação, já que o que o banco demandado não acostou à sua contestação qualquer documento comprobatório de suas alegações. Em tal extrato previdenciário (id. 8160914), atesta-se que o contrato de empréstimo 734660138 foi registrado em 02/2013, no valor de R$-3.818,00 (três mil oitocentos e dezoito reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$-116,91 (cento e dezesseis reais e noventa e um centavos), das quais 15 (quinze) foram descontadas dos proventos do apelante, com data de exclusão em 18/04/2014, ou seja, ao que se percebe, por ilação lógica, a última parcela deu-se em 2014, sendo que a ação foi proposta em 2020, pelo que não se pode afastar a prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo, e via de consequência, julgo prejudicado os demais argumentos recursais. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator