Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0887252-45.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO SHOPPING SAO BRAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 71, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Promovido(a): Nome: ELZA MARIA SEIFFERT DINIZ Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 835, Conj Ipiranga, Bloco H, Apto 503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: LAURA SEIFFERT DINIZ Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 835, Conj Ipiranga, Bloco H, Apto 503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 DECISÃO In casu, fica dispensada a citação da executada ELZA MARIA SEIFFERT DINIZ, considerando seu comparecimento espontâneo nos autos, por meio de advogado habilitado, conforme petição de Id nº. 97901225, nos termos do art. 18, §3º da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 239, §1º do CPC. Ressalte-se que o entendimento majoritário do C. STJ é no sentido de que, ficando evidenciada a ciência da parte acerca da existência da ação e que sejam praticados atos de preparação ou de efetiva defesa, estará configurado o comparecimento espontâneo, como no caso em testilha, em que a referida executada, antes mesmo de ser citada, apresentou exceção de pré-executividade, conforme petição de Id nº. 97901225. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Esta Corte de justiça firmou entendimento no sentindo de que ?a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade? (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). Considerando a consonância com esse entendimento, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ. 5. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1878581/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Grifos nossos. De outro lado, em relação à executada LAURA SEIFFERT DINIZ, verifica-se que o ato citatório não logrou êxito, conforme certidão de Id nº. 95975838, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 15 dias úteis: a) Informe nos autos o atual endereço da parte executada Laura Seiffert Diniz, para fins de regular prosseguimento do feito; b) Manifeste-se quanto à exceção de pré-executividade manejada no Id nº. 97901225. Intime-se. Cumpra-se. Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória. Belém, 18 de março de 2024. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110710470690600000077211247 02-Convenção Condomínio registrada no Cartório de Títulos e Documentos Documento de Comprovação 22110710470711100000077212764 05-Ata AGO-240222-eleição registrada Documento de Comprovação 22110710470786200000077212769 CNH Ronilda-síndica Documento de Identificação 22110710470820700000077212772 Comprovante endereço Condomínio Documento de Identificação 22110710470885900000077212771 img20221031_12070796 Documento de Comprovação 22110710470918800000077212773 Planilha débito-loja 24 (1) Documento de Comprovação 22110710470959500000077212774 Procuração loja 24 Procuração 22110710471014200000077213680 Despacho Despacho 22111612014605600000077779985 Emenda à Inicial Petição 22112112401280400000078121781 Ata reajuste taxa condominial-05-21-470,00 Documento de Comprovação 22112112401294100000078121783 Ata reajuste taxa condominial-01-17-420,00 Documento de Comprovação 22112112401409900000078121785 Ata taxa extra 13º salário 2018-70,00 Documento de Comprovação 22112112401506300000078121786 Ata taxa extra 13º salário-2017-75,00 Documento de Comprovação 22112112401545100000078121788 Ata taxa extra 13º salário 2019 Documento de Comprovação 22112112401595300000078121789 Despacho Despacho 22111612014605600000077779985 Certidão Certidão 22112810414162500000078549624 Despacho Despacho 22121211100279200000079346425 Boletos para pagamento título extrajudicial - Elza e Laura Boleto 23061215534741800000089489407 Proc 0887252-45.2022 - boleto Elza Boleto 23061215534760700000089489410 Proc 0887252-45.2022 - boleto Laura Boleto 23061215534780800000089489411 Citação Citação 23061216203355600000089492258 Citação Citação 23061216203391000000089492259 Diligência Diligência 23070114364185200000090664612 Diligência Diligência 23072923372092000000092294013 Mandado Elza Diniz 9ª VJEC Devolução de Mandado 23072923372108100000092294014 Habilitação nos autos Petição 23080110060428800000092408729 PROCURAÇÃO Procuração 23080110060463900000092408733 CNH Documento de Identificação 23080110060496000000092408734 Petição Petição 23080110124983600000092409342 1. INVENTÁRIO Documento de Comprovação 23080110125022300000092409344 2. VENDA E COMPRA QUITAÇÃO Documento de Comprovação 23080110125101600000092409345 3. PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 23080110125150000000092409346 Certidão Certidão 23121308455423200000099697138