Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: AGENOR PEREIRA DA SILVA FILHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
REU: AGENOR PEREIRA DA SILVA FILHO Nome: AGENOR PEREIRA DA SILVA FILHO Endereço: desconhecido [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Examinando os autos, verifica-se que o feito tramita por tempo demasiadamente extenso sem que tenha sido possível realizar a apreensão do veículo ou a citação do réu, conforme certidão ID 98881314 Considerando que o bem móvel em litígio é perecível e que há informação nos autos (ID 68564722, pag 19) quanto a sua possível alienação veículo há mais de uma década, é possível concluir que o prosseguimento da ação de busca e apreensão poderá não ter efetividade no que tange a pretensão almejada pelo autor, na medida em que, provavelmente, não será possível a consolidação da propriedade e posse plena em seu patrimônio vez que, para tanto, faz-se imperiosa a prévia apreensão do veículo, o que não ocorreu (art. 3º, §1º do DL nº 911/69); Portanto, em face da possibilidade de perda superveniente do objeto da demanda ou do risco de prescrição da pretensão autoral,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0023866-31.2009.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: AGENOR PEREIRA DA SILVA FILHO Endereço: desconhecido [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Examinando os autos, verifica-se que o feito tramita por tempo demasiadamente extenso sem que tenha sido possível realizar a apreensão do veículo ou a citação do réu, conforme certidão ID 98881314 Considerando que o bem móvel em litígio é perecível e que há informação nos autos (ID 68564722, pag 19) quanto a sua possível alienação veículo há mais de uma década, é possível concluir que o prosseguimento da ação de busca e apreensão poderá não ter efetividade no que tange a pretensão almejada pelo autor, na medida em que, provavelmente, não será possível a consolidação da propriedade e posse plena em seu patrimônio vez que, para tanto, faz-se imperiosa a prévia apreensão do veículo, o que não ocorreu (art. 3º, §1º do DL nº 911/69); Portanto, em face da possibilidade de perda superveniente do objeto da demanda ou do risco de prescrição da pretensão autoral, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação completa e suficiente do que entender de direito para o correto e útil prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, devendo abordar os seguintes pontos: a) Interesse na conversão em Ação Executiva, caso em que deverá apresentar título executivo em via original, caso não o tenha feito e endereço atualizado do executado; b) Demonstrativo de atualização dos débitos nos percentuais legais e/ou contratuais estipulados; c) Outros pedidos que entender de direito e que não se enquadre em manifestação meramente vazia e abstrata. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém-PA, 29 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).