Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868417-14.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cláusula Penal] Nome: ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME Endereço: Travessa WE-8, 394, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Nome: JOSIELY BRITO CASCAES Endereço: Travessa WE-8, 835, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu a execução em virtude da inexistência de bens penhoráveis. Decido. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide. Embora desnecessário, observo que a parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da parte executada (ID 105572805), mas manteve-se inerte (ID 108632297). Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018). Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19122617194614500000014094250 EXECUÇÃO JOSIELY BRITO Petição 19122617194679700000014094251 Acordo Extrajudicial Documento de Comprovação 19122617194688000000014094252 Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 19122617194704700000014094253 Contrato de prestação de serviços educacionais 2017, 2015 Documento de Comprovação 19122617194716800000014094254 Fichas de Matricula e pagamento Documento de Comprovação 19122617194782800000014094255 Contrato Escola Monica Documento de Identificação 19122617194815500000014094257 CNPJ RECEITA Documento de Comprovação 19122617195174300000014094258 Alteração Contratual Escola Da Monica Documento de Identificação 19122617195267400000014094259 Procuraçao Manoel Procuração 19122617195785400000014094260 Decisão Decisão 20012118562722900000014333298 Decisão Decisão 20012118562722900000014333298 Identificação de AR Identificação de AR 20082612485270500000018205930 19 - Josiely Identificação de AR 20082612485281800000018205931 Certidão Certidão 20083112012183600000018288453 Decisão Decisão 20092212100920300000018609246 Relatório Relatório 20101505573998200000019242987 Processo nº 0868417-14.2019.8.14.0301 - Sisbajud Relatório 20101505574012100000019242988 RENAJUD - sem veículo - 08684171420198140301 Documento de Comprovação 21053111411753700000025562804 INFOJUD - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE BENS - 08684171420198140301 Documento de Comprovação 21053111411797100000025736378 INFOJUD - INEXISTÊNCIA DE DECLARÇAÃO IR - 086841720198140301 Documento de Comprovação 21053111411847800000025742564 Despacho Despacho 21053111411930600000025461911 Despacho Despacho 21053111411930600000025461911 Certidão Certidão 21091409190521900000032376793 Petição Petição 22100717345808500000075300721 Decisão Decisão 23013016135553900000081384970 Decisão Decisão 23013016135553900000081384970 0868417-14.2019.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812230799400000083612985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812230846700000083612982 Petição Petição 23031412490802600000084214358 0868417-14.2019.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23041113042915200000085924904 0868417-14.2019.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial 01 Documento de Comprovação 23041113042952000000085924902 0868417-14.2019.8.14.0301 - SISBAJUD Negativo Documento de Comprovação 23041113042990700000085924901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113043034500000085924898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113043034500000085924898 Petição Petição 23050808324340500000087404728 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909230885100000087494530 Petição Petição 23052611030801600000088628905 Decisão Decisão 23091215321902500000094632339 Petição Petição 23091509541619900000094896895 Decisão Decisão 23091215321902500000094632339 Decisão Decisão 23092616184179100000095527858 Certidão Certidão 23092810135018900000095649772 Decisão Decisão 23092616184179100000095527858 AR Identificação de AR 23101908312550300000096708891 AR Identificação de AR 23101908312558200000096708892 Mandado Mandado 23101909242437200000096713023 Petição Petição 23102413540082100000096960362 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23120410564180400000099216418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120513092867000000099316586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120513092867000000099316586 Certidão Certidão 24020709474990900000102073644 Sentença Sentença 24020711580532100000102096695 Sentença Sentença 24020711580532100000102096695 embargos de declaração Petição 24030419211542300000103486700 Certidão Certidão 24032010172881400000104751382 AR Identificação de AR 24040808383434600000105797269 AR Identificação de AR 24040808383442700000105797270 Certidão Certidão 24051613470561900000108450594
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868417-14.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cláusula Penal] Nome: ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME Endereço: Travessa WE-8, 394, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Nome: JOSIELY BRITO CASCAES Endereço: Travessa WE-8, 835, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Infrutíferas as buscas patrimoniais por meio dos sistemas judiciais e a tentativa de penhora no endereço da executada, a parte exequente foi intimada a indicar bens penhoráveis, mas não o fez. Sendo assim, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995). Intime-se a parte exequente para informar dados bancários para transferência, por meio de alvará, da quantia de R$ 37,84, penhorada das contas da executada via Sisbajud e depositada em subconta judicial. Informados dados bancários pela parte credora, e não havendo petição pendente de apreciação, expeça-se em seu benefício alvará de transferência do valor de R$ 37,84, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respetiva subconta judicial. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo e suspensivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19122617194614500000014094250 EXECUÇÃO JOSIELY BRITO Petição 19122617194679700000014094251 Acordo Extrajudicial Documento de Comprovação 19122617194688000000014094252 Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 19122617194704700000014094253 Contrato de prestação de serviços educacionais 2017, 2015 Documento de Comprovação 19122617194716800000014094254 Fichas de Matricula e pagamento Documento de Comprovação 19122617194782800000014094255 Contrato Escola Monica Documento de Identificação 19122617194815500000014094257 CNPJ RECEITA Documento de Comprovação 19122617195174300000014094258 Alteração Contratual Escola Da Monica Documento de Identificação 19122617195267400000014094259 Procuraçao Manoel Procuração 19122617195785400000014094260 Decisão Decisão 20012118562722900000014333298 Decisão Decisão 20012118562722900000014333298 Identificação de AR Identificação de AR 20082612485270500000018205930 19 - Josiely Identificação de AR 20082612485281800000018205931 Certidão Certidão 20083112012183600000018288453 Decisão Decisão 20092212100920300000018609246 Relatório Relatório 20101505573998200000019242987 Processo nº 0868417-14.2019.8.14.0301 - Sisbajud Relatório 20101505574012100000019242988 RENAJUD - sem veículo - 08684171420198140301 Documento de Comprovação 21053111411753700000025562804 INFOJUD - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE BENS - 08684171420198140301 Documento de Comprovação 21053111411797100000025736378 INFOJUD - INEXISTÊNCIA DE DECLARÇAÃO IR - 086841720198140301 Documento de Comprovação 21053111411847800000025742564 Despacho Despacho 21053111411930600000025461911 Despacho Despacho 21053111411930600000025461911 Certidão Certidão 21091409190521900000032376793 Petição Petição 22100717345808500000075300721 Decisão Decisão 23013016135553900000081384970 Decisão Decisão 23013016135553900000081384970 0868417-14.2019.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812230799400000083612985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812230846700000083612982 Petição Petição 23031412490802600000084214358 0868417-14.2019.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23041113042915200000085924904 0868417-14.2019.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial 01 Documento de Comprovação 23041113042952000000085924902 0868417-14.2019.8.14.0301 - SISBAJUD Negativo Documento de Comprovação 23041113042990700000085924901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113043034500000085924898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113043034500000085924898 Petição Petição 23050808324340500000087404728 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909230885100000087494530 Petição Petição 23052611030801600000088628905 Decisão Decisão 23091215321902500000094632339 Petição Petição 23091509541619900000094896895 Decisão Decisão 23091215321902500000094632339 Decisão Decisão 23092616184179100000095527858 Certidão Certidão 23092810135018900000095649772 Decisão Decisão 23092616184179100000095527858 AR Identificação de AR 23101908312550300000096708891 AR Identificação de AR 23101908312558200000096708892 Mandado Mandado 23101909242437200000096713023 Petição Petição 23102413540082100000096960362 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23120410564180400000099216418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120513092867000000099316586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120513092867000000099316586 Certidão Certidão 24020709474990900000102073644