Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA Nome: KEUFFER COMERCIAL LTDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: LUIZ FERREIRA COSTA Nome: LUIZ FERREIRA COSTA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0013118-42.2006.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. De imediato, frise-se que foram devidamente anexadas, nesta oportunidade, as respostas da tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, referente à consulta realizada na decisão de Id nº 105190422. 2. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, haja vista que já decorridos 04 (quatro) meses desde o pedido formulado, razão pela qual demonstra-se desarrazoável a concessão de maior prazo dilatório. 3. O Código de Processo Civil de 2015, através do art. 139, IV[1] do CPC, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual, é possível aplicar medidas executivas atípicas, conferindo ao julgador a possibilidade de adoção de meios necessários à satisfação da obrigação não delineados previamente no diploma legal. NO CASO EM APREÇO, requer a exequente a aplicação de tais medidas, isto é, o bloqueio da CNH, a retenção do passaporte e cartões de crédito do executado, considerando a ausência de localização de bens em nome da parte. Sobre assunto, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Dentre as razões de decidir, expor a Ministra Relatora Nancy Andrighi: Isso não significa, todavia, que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. [...] Tive a oportunidade de esclarecer, quando do julgamento do RHC 99.606/SP (3ª Turma, DJe 20/11/2018) que, como obstáculo à adoção dos meios atípicos e coercitivos indiretos na exequibilidade de obrigações de pagar quantia, parcela respeitável da doutrina aponta como óbice uma possível violação ao princípio da patrimonialidade da execução. Todavia, não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições em face do não pagamento da dívida. A diferença mais notável entre os dois institutos acima enunciados é a de que, na execução de caráter pessoal e punitivo, as medidas executivas sobre o corpo ou a liberdade do executado tem como característica substituírem a dívida patrimonial inadimplida, nela sub-rogando-se, circunstância que não se verifica quando se trata da adoção de meios de execução indiretos. Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente através da petição de Id nº 107924018, tendo em vista que, tais medidas (bloqueio de CNH, retenção de passaporte e cartões de crédito), inobstante serem medidas passíveis de aplicação em âmbito processual, apenas devem ser feitas em casos de comprovada necessidade, isto é, quando houver elementos suficientes a comprovar a tentativa de ocultação de bens por parte dos executados, o que não caso em apreço, não restou comprovado. 4. Da leitura dos autos, constata-se que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização do devedor e/ou de bens para penhora, sendo ônus do exequente adotar as providências para tanto, como parte interessada na satisfação da obrigação. Destaca-se a relação com o disposto no art. 829, § 2º do CPC: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”. Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, não podendo transferir o ônus integralmente ao Poder Judiciário, dado que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente. Considerando a não localização do devedor e/ou de bens para penhora e não havendo outros pedidos pertinentes pelo exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, que, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS _____________________________________________________ [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).