Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0808422-31.2023.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em decisão, este juízo determinou a citação do Executado para pagamento voluntário do débito (ID 87630149). Foi certificado que não houve êxito a citação do executado, em dois endereços distintos (ID 92569326; 103425999). A parte exequente peticionou requerendo o arresto online dos ativos financeiros feito através do bloqueio de valores via SISBAJUD com repetição programada (teimosinha), e posterior, pesquisa de veículos via RENAJUD, e informa que juntou as custas correspondentes (ID 103952268). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. I – Tendo em vista que o executado não foi localizado no momento da citação, será realizada tentativa de arresto de valores. Verifica-se que o Arresto de valores encontra respaldo no Art. 830 do CPC (“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º. 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.”), sendo espécie de pré penhora, possível de ocorrer quando o Executado não for encontrado em seu domicílio e quando existir bens penhoráveis. Tal medida existe para evitar que os bens desapareçam. A jurisprudência do STJ estendeu a via legal para o procedimento eletrônico, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. BLOQUEIO ON-LINE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 2. A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização trabalhista. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) (grifos acrescidos) TJDFT-0430679) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO ARRESTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS QUE OS PROMITENTES COMPRADORES DETÊM SOBRE OS IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DO DIREITO DO ADQUIRENTE.. 1. É admissível o arresto de valores por meio da utilização do sistema BacenJud, mesmo antes da citação, quando preenchidos os seus pressupostos legais, haja vista que a jurisprudência vem autorizando a utilização do arresto online, mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias, com apoio nos arts. 830 e 854 do CPC. 2. A medida instituída pelo art. 854 do CPC não se confunde com a penhora, mas é providência que objetiva assegurar sua futura efetivação, a fim de salvaguardar a satisfação do crédito exequendo. 3. Mesmo que o contrato não tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, os direitos inerentes à promessa de compra e venda podem ser arrestados. Precedente do c. STJ. 4. Não se questionando a legitimidade da decisão interlocutória na parte que determinara o bloqueio de quantia ao agravado como forma de assegurar a realização do direito invocado por este, já que preclusa a via impugnativa, a insurgência da parte inconformada quanto ao montante bloqueado deve ser apreendida em consonância com o resolvido, sem a renovação do exame da medida concedida, cingindo-se o reexame à extensão da cautela deferida por ser esse o alcance do recurso. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Processo nº 07063101920178070000 (1054604), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carlos Rodrigues. j. 18.10.2017, DJe 31.10.2017). (grifos acrescidos) TJMG-1172064) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS SISTEMAS BACEN JUD, RENAJUD E INFOJUD. CABIMENTO. Frustrada a tentativa de citação de um dos executados, é admissível o arresto na modalidade on-line, via sistema BacenJud, conforme art. 830 do NCPC, aplicando-se, ainda, por analogia, o disposto no art. 854, do NCPC. Impossibilitada a penhora de bens dos demais executados no endereço em que foram citados, é cabível a expedição de ofício aos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD para pesquisa de bens, com a consequente penhora. (Agravo de Instrumento nº 0311474-28.2018.8.13.0000 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luiz Artur Hilário. j. 14.11.2018, Publ. 26.11.2018). (grifos acrescidos) No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso). Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica. Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria, procedo o arresto de bens do Executado, até o limite da execução, no importe de R$ 583.447,71 (quinhentos e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme planilha de cálculos de ID 103952269, nas contas do executado CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM - CMGB (CNPJ n°.43.512.443/0001-74). II – Considerando a possibilidade de o arresto online não lograr êxito ou ser insuficiente para adimplir o débito, procedo a tentativa de bloqueio via sistema RENAJUD, destacando que essa medida é perfeitamente possível para adimplir o débito. De fato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) (grifo nosso). Fica a parte exequente advertida, desde já, que não sofrerão constrição veículos alienados fiduciariamente ou já gravados com créditos preferenciais. III – Logrando êxito a medida constritiva, intime-se imediatamente a parte executada, pessoalmente, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ciente de que o silêncio importará em anuência em relação a constrição. IV – No que concerne às custas processuais, determino o seu recolhimento após a prática dos atos, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil, no caput do art. 854, admite que as tentativas de constrição sejam realizadas sem a ciência prévia do executado – o que inevitavelmente se daria, caso houvesse intimação para o pagamento de despesas. Trata-se, tão somente, de medida que visa conferir efetividade às medidas. Não obstante a prática dos atos antes do recolhimento das despesas processuais, fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de novos pedidos. V – Não havendo valores/patrimônio a serem arrestados acima, e tendo em vista que não foi localizado o executado, suspendo a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC. VI – Por fim, intime-se a Parte Exequente para informar o endereço atualizado do Executado, ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de estar configurada a execução frustrada. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.