Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA
REU: M C LEITE CUNHAME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0007972-79.2019.8.14.0037 AÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Pagamento]
Trata-se de ação monitória, movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA, em face da MC LEITE CUNHA ME, afirmando que é credora do requerido na quantia de R$ 86.926,46, valor relativo a notas fiscais de mercadorias adquiridas e inadimplidas. A petição inicial foi instruída com notas discais e planilha de cálculos. A empresa requerida apresentou embargos monitórios, alegando carência de ação e inexigibilidade, vez que há excesso na cobrança em face de outras execuções já movidas e valores já pagos, além de não reconhecer determinadas notas fiscais exigidas. Afirma que reconhece apenas o título 2000902908 parcela 09 e 10; 000343622-1 parcela 3 e 4; 000333264-1 e 000346146-1, que somados historicamente, perfazem a quantia de R$ 18.161,49 (dezoito mil cento e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos). A autora se manifestou sobre os embargos monitórios, refutando as alegações nele contidas. É o relato do necessário. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO A ação monitória compete a quem pretender, com base em documento sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Os documentos adunados juntamente a exordial, principalmente as notas fiscais anexadas, demonstram a existência de obrigação líquida e certa, sendo os mesmos aptos para o ajuizamento da ação monitória. No caso concreto, mostrou-se inegável a existência da obrigação. Portanto, restou verifica a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário a fim de obter a medida adequada para compelir a parte acionada a efetuar o pagamento da dívida. Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. MÉRITO. Devem ser rejeitados os embargos apresentados. Percebe-se que embargos monitórios, a parte ré não apresenta qualquer documento sobre a inexistência da dívida. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o pedido monitório pode ser realizado mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. Em que pese os argumentos aviados acerca do não reconhecimento das notas fiscais, verifica-se que a ré sequer aponta quais das notas fiscais não reconhece. No que tange a renegociação de dívidas e pagamentos outrora realizados, caberia ao embargante o ônus da prova do pagamento, não podendo ser repassado ao autor a incumbência de produzir prova negativa, principalmente quando está aduzindo que não houve a realização do pagamento. Quanto as ações executivas relativas ao processo nº 0004653-06.2019.8.14.0037 e processo nº 0004654-88.2019.8.14.0037, da sua análise observa-se não se tratar das mesmas dívidas aqui discutidas. Verifica-se que o requerido não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, de modo a desconstituir a comprovação da autora, o que torna procedente a tese autoral. Ademais, a parte embargante sequer apresentou cálculos próprios que permitissem analisar a tese de excesso. A parte ré não logrou comprovar qualquer causa de extintiva ou modificativa do direito da parte requerente, ao contrário, não trouxe qualquer prova do pagamento. Postas as coisas deste modo, não se pode acolher as singelas argumentações expendidas nos embargos monitórios. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de constituir título executivo judicial em favor da parte requerente no valor originário de R$ 86.926,46 (oitenta e seis mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido pelo INPC a partir do vencimento e com juros de 1% a.m a partir da citação. Fica também convertido em mandado executivo o mandado inicial, devendo prosseguir a execução na forma do art. 701, § 2º, do NCPC, com a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para garantir a execução. Condeno ainda o réu a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa. Para prosseguimento do processo, apresente o autor planilha atualizada do débito. P.R.I.C. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 14 de maio de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito