Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0848638-10.2018.8.14.0301 Requerente(s): Maria de Nazaré da Costa Barbosa do Nascimento Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trate-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença promovida por Maria de Nazaré da Costa Barbosa do Nascimento em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia previdenciária de âmbito federal, que goza, nos termos do artigo 8º, da Lei n. 8.620/93, das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública. A requerente apresentou planilha/memória de cálculo e requereu a execução do julgado, apontando como montante condenatório a importância de R$ 210.536,75 (duzentos e dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), já incluídos os honorários de sucumbência. Dando início a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Requerido INSS, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opusesse Impugnação à Execução. Porém, o Requerido INSS, mesmo devidamente intimado, mediante vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 17, da Lei n. 10.910/2004), não ofereceu a resposta que lhe facultava a lei. (certidão de Id 101918160). NÃO tendo o Requerido INSS apresentado Impugnação à Execução, HOMOLOGO, pois, como quantum debeatur, a somatória de R$ 210.536,75 (duzentos e dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) e PROCEDO, por conseguinte, às regras previstas no artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil: 1) DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, no valor correspondente aos honorários de sucumbência, discriminados e atualizados no demonstrativo de débito apresentado, no valor de R$ 27.461,31 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), em nome do Fundo da Defensoria pública (Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará - conta n°. 182900-9, agência 015, banco Banpará); 2) DETERMINO a imediata expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observadas as disposições do artigo 100 da Constituição Federal, aquelas contidas na Resolução n. 115/2010 do CNJ, na Portaria n. 2239/2011-GP-TJE/PA e no Regimento interno deste TJE/PA (arts. 272 a 283), do valor do remanescente - R$ 183.075,44 (cento e oitenta e três mil, setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em nome da Requerente MARIA DE NAZARÉ DA COSTA BARBOSA DO NASCIMENTO, referente ao valor da condenação judicial. Havendo a comunicação/confirmação do pagamento da(s) quantia(s) indicada(s), DECLARO, desde já, EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925, do CPC/2015. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas da Lei. P. R. I. C. Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302