Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800586-41.2020.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: JOSE CARLOS ROSALVES DE MORAIS Endereço: Rua Rio Tapajós, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: ANGELA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua das Chácaras, 27, Setor Chácara, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 SENTENÇA
Cuida-se de ação execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ CARLOS ROSALVES DE MORAIS em desfavor de Município de Xinguara. No ID 105423373, sobreveio comando para intimação da autora para manifestar interesse no feito, contudo devidamente intimada manteve-se inerte conforme certidão de ID 110401360. É o sucinto relatório. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa na distribuição e no registro. Defiro a gratuidade da justiça, motivo pelo qual suspendo a exigibilidade do recolhimento nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20052615080459200000016553181 Ação de Execução Petição 20052615080471700000016553189 Procuração - José Carlos rosalves de Morais Procuração 20052615080479200000016553190 Documentos Pessoais - José Carlos Rosalves de Morais Documento de Identificação 20052615080488400000016553191 Cofissão de Dívida - Angela Pereira da silva Documento de Comprovação 20052615080493000000016553192 Planilha de cálculos Documento de Comprovação 20052615080509200000016553193 Despacho Despacho 20060211485868700000016656384 Intimação Intimação 20063014184689200000017107060 Intimação Intimação 20060211485868700000016656384 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20071011554766200000017298111 0800586-41.2020.814.0065 - Comprovante de envio de intimação via postal. Documento de Comprovação 20071011554772600000017298112 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20092310525432500000018760277 0800586-41.2020.8.14.0065 Documento de Comprovação 20092310525554900000018761188 Intimação Intimação 20092310591684900000018761212 Manifestação Petição 20100108394432100000018940313 Despacho Despacho 20110413185708400000019687989 Intimação Intimação 21090310055538100000031607606 DILIGÊNCIA Diligência 21102708333141600000036920832 Intimação Intimação 22021512531354200000048060628 manifestação Petição 22022215314913400000048970412 Citação Citação 22031214035904100000051095046 Certidão Certidão 22060609263361900000061353877 Certidão Certidão 22091113391440900000073331743 0800586-41.2020.8.14.0065 - E-mail enviando Mandado ao Oficial de Justiça. Documento de Comprovação 22091113391455300000073331744 DILIGÊNCIA Diligência 22092107441987800000074149799 Intimação Intimação 22092112375068000000074191106 MANIFESTAÇÃO ENDEREÇO Petição 22101710291123300000075732656 PA-1507300-9B02C794023144968904D73A3380C1DA Documento de Comprovação 22101710291253700000075732660 Intimação Intimação 23021409035161400000082274258 Certidão Certidão 23040410114163700000085580720 DILIGÊNCIA Diligência 23041618421487600000086234902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062808430880900000090429964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062808430880900000090429964 MANIFESTAÇÃO Petição 23070610175393900000090961150 Decisão Decisão 23120416131702300000099183293 Certidão Certidão 24030619331901600000103661479 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816