Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0020250-09.2013.8.14.0301 [Pagamento] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANPARA Nome: JOSE RUFINO PITAGORAS MARTINS DO CARMO Endereço: desconhecido SENTENÇA VISTOS Versam os autos sobre pedido de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas, baseada em contrato de confissão de dívida, com vencimento em abril/2015. Em 2013, os executados apresentaram Embargos à Execução nº 0042180-83.2013.8.14.0301, que foi recebido com efeito suspensivo. O Exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 2013.3032236-8), que foi provido, para afastar o efeito suspensivo dos embargos e dar prosseguimento à execução, em 12/12/2013 (Id Num. 68417085 - Pág. 4 dos autos dos Embargos - apenso). No id Num. 68397500 - Pág. 13, o exequente requereu renovação da citação em novos endereços, olvidando que os executados já haviam comparecido espontaneamente, em 2014. O processo restou estagnado por No id Num. 68398048 - Pág. 13, intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, em 2020. No id Num. 80546520 - Pág. 1, manifestação do exequente requerendo a revogação do efeito suspensivo dos embargos – olvidando que já foi revogado pelo Tribunal. No id Num. 103201161, intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição. No id Num. 104274115, manifestação do exequente. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id Num. 103201161), a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual. A prescrição é matéria de ordem pública e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo. O CASO SOB EXAME,
trata-se de ação de execução que, injustificadamente, permaneceu paralisado por mais de 10 (DEZ) ANOS, entre 2013 e 2024, sem que a parte interessada peticionasse ou adotasse qualquer requerimento ou providência para o prosseguimento do feito. Diversamente do que alegou o exequente, o processo não está suspenso pois, desde 2013, o E. TJPA deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente para revogar o efeito suspensivo do agravo, conforme se extrai do Id Num. 68417085 - Pág. 4 dos autos dos Embargos - apenso). Repise-se: FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE QUE AGRAVOU DA DECISÃO E CONSEGUIU REVOGAR O EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS. Logo, DESDE 2013, os executados já estavam integrados à lide e deveria o exequente impulsionar o feito na busca de bens para penhora, ônus do qual não se desincumbiu, estando o processo estagnado HÁ UMA DÉCADA, a despeito da intimação pessoal, por culpa única e exclusiva do credor. Neste cenário, impende reconhecer que foi a desídia do exequente – e não os mecanismos da justiça – que provocaram a paralisação dos autos por tempo MUITO SUPERIOR AO RAZOÁVEL, culminando a prescrição da pretensão executiva, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. Saliente-se que o exequente foi INTIMADO PESSOALMENTE para impulsionar o feito, e não o fez (Id Num. 68398049 - Pág. 2), de sorte que deve arcar com o ônus da sua inércia. Muito embora o processo se desenvolva por impulso oficial – como alegou o exequente - não cabe ao Juízo se imiscuir no papel do credor e perseguir bens do devedor para constrição, a despeito do interesse do exequente que, na espécie, abandonou o processo. Portanto, se o próprio credor não mais detém interesse na satisfação do seu crédito, deixando de dar impulso ao processo mesmo após ser intimado, não há que se falar em “impulso oficial” do Juízo a exonerar o exequente do seu ônus processual. Mostra-se completamente inconcebível e intolerável a intenção do exequente de se eximir de sua culpa atribuindo-a ao Judiciário, quando, na verdade, ignorou a intimação do Juízo, deu impulso incorreto ao feito e ainda o abandonou por MAIS DE 10 ANOS. Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo POR TEMPO MUITO SUPERIOR AO RAZOÁVEL, período no qual o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. O próprio STJ comunga de tal entendimento, a saber: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇO JURISDICIONAL. NO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdo recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Ao longo das razões de decidir, expor o Ministro Relator Paulo Sanseverino: "Importante observar que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema.[...] Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. [...] Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução." Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis para constrição de bens, permitindo que o processo fique sem impulso por UMA DÉCADA, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, posto que os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável, sem que houvesse qualquer peticionamento que justificasse o prosseguimento do feito. Há de se observar, ainda, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias. Nesta linha de intelecção, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos conforme art. 206, §5º, I CC/02, tem-se que se operou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE durante o período em que o processo permaneceu sistematicamente abandonado pelo exequente, entre 2013 e 2024.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, consoante a omr a proibitiva do art. 921, §5º do CPC, com amparo no entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.025.303. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe. Belém/PA, datado eletronicamente. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM