Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL, este interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pela relatora que subscreve, nos autos da Execução Fiscal iniciada pelo Embargante em face de ASSETS - ALICERCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. O Estado do Pará alegava que era credor da Certidão de Dívida Ativa nº 002013580003437-4 referente a cobrança de ICMS do exercício de 2010 a 2012 no valor 120.952.091,13 (cento e vinte milhões, novecentos e cinquenta e dois mil e noventa e um reais e treze centavos), por conta disto nisso a Execução Fiscal para ver adimplido o débito. Contudo, em Exceção de Pré-Executividade, o Executado informou que haveria existência de litispendência, visto que o Estado do Pará estaria cobrando a mesma CDA em 2 (dois) processos distintos, sendo a demanda nº 0053408-21.2014.8.14.0301 a mais antiga. Após devidamente intimado para se manifestar, o Exequente confirmou a informação e pediu a extinção do pleito sem resolução do mérito. Em seguida, o Juízo a quo proferiu sentença acolhendo a manifestação do executado juntamente com o reconhecimento de litispendência pelo exequente para que a ação fosse extinta sem resolução do mérito. No que tange aos honorários sucumbenciais, estes foram definidos pelo critério da equidade, sendo arbitrados em valor nominal de R$ 5.000,00. Inconformada, a Executada interpôs recurso de Apelação para reformar somente no que tange aos honorários de sucumbência, visto que este não poderia ter sido determinado pelo critério da equidade nos termos do art. 85,§2°, I a IV e §8° do Código de Processo Civil (CPC). Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso para pedir a manutenção do julgado pelo critério da equidade. O Ministério Público se manifestou pedindo sua exclusão do feito, em razão de não ser hipótese de sua autuação. Em Decisão Monocrática, a relatora que subscreve abaixo determinou o seguinte: (...) Assim, tendo em vista que a sentença apelada está em desconformidade com a tese do recurso paradigma (Tema nº 1076 do STJ), de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), nota-se que razão assiste ao apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para aplicando o TEMA 1076 do STJ, reformar a sentença recorrida, para que em fase de liquidação sejam fixados honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, observando-se o disposto nos parágrafos 2º, 3º, 4º, do art. 85, do CPC. (...) Insatisfeito, o Estado do Pará fez Embargos de Declaração questionando a omissão em relação ao valor de referência no qual incidirá os honorários sucumbenciais. Em contrarrazões aos Embargos, o embargado impugnou todos os argumentos do embargante e pediu pela manutenção da Decisão Monocrática em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo a proferir a Decisão sob os seguintes fundamentos. Sobre o tema, inicialmente pontuo, que o presente recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o qual prevê em seu art. 1022 do mesmo livro, o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando as razões dos Embargos de Declaração verifico que o recurso merece ser provido, visto que não houve determinação do percentual dos honorários sucumbenciais, nos termos do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Atentando à disposição do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, o magistrado deve observar algumas condições para determinar o percentual, sendo estes os seguintes: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Pois bem. O Código de Processo Civil expressa as regras de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no valor da causa, no rol do art. 85, dispondo sobre os casos em que a Fazenda Pública for sucumbente no §3º do mesmo artigo. Assim, deve ser aplicado ao caso o §5º do art. 85, que dispõe que quando a condenação proferida contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor, ou, ainda, o valor da causa for superior ao previsto no inciso I do § 3º (200 salários-mínimos), o percentual dos honorários deve ser fixado de forma escalonada, observada a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente. Colaciono o dispositivo: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.” Diante disso, deve o embargante pagar honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, no importe de 10% (dez por cento) sobre os primeiros 200 salários-mínimos, observado, sobre o valor excedente, o percentual mínimo da faixa subsequente (art. 85, §3º, II), ou seja, 8% (oito por cento) sobre o excedente de 200 salários-mínimos a 2.000 salários-mínimos, e assim sucessivamente, tudo na forma do § 5º do art. 85, do CPC. DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO SANANDO A OMISSÃO APONTADA, nos termos da fundamentação. P.R.I. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora.