Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A Endereço: AV. BRIGADEIRO FARIA LINA, 3900, 3.900, 6 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132
REQUERIDO: Nome: ELI ARAUJO POTIGUARA Endereço: Avenida João Paulo II, 639, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO Nº: 0846074-53.2021.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que, em petição de ID. Num. 111298414 a parte exequente informa a respeito do falecimento da parte executada, o sr. ELI ARAÚJO POTIGUARA. Nos termos do artigo 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, estabelecer-se-á sucessão processual na figura do espólio, dos sucessores do falecido ou herdeiros, sendo que, em qualquer das hipóteses, haverá suspensão do curso do processo, conforme preceitua o artigo 313, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A lei processual expressamente contempla o procedimento a ser seguido quando ocorre o falecimento da parte no curso do processo, mais especificamente quando a informação do falecimento é fornecida ao Juízo, oportunidade que deve ser determinada a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a regularização do polo, cujo silêncio será caracterizado como desinteresse na causa. Assim, determino A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e determino a intimação do espólio ou dos herdeiros da parte autora, por meio da publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Intime(m)-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM