Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO OLINTO TOURINHO DE MELLO E SILVA
APELADOS: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e COMPWAY RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE IMPRESSORA. DEFEITO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSERTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SNETENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. DEMORA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0053680-49.2013.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO OLINTO TOURINHO DE MELLO E SILVA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada em face CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e COMPWAY, que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ao pagamento da indenização de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), concernente ao valor do produto segurado, corrigido pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Narram os autos de origem, que a parte autora adquiriu da primeira ré uma impressora modelo HP DESKJET, F4280, BR95EG2639, no valor de R$ 199,00, no dia 24/07/2009, conforme nota fiscal acostada às fls. 08, bem como contratou o serviço de seguro estendido do produto junto a segunda ré. Assevera que, desde o princípio, o produto apresentou defeito que impossibilitou seu uso, razão porque foi submetida a diversas tentativas de conserto por parte da terceira requerida, que é empresa credenciada da Seguradora ré, tendo, ao final, constatada a impossibilidade de conserto, razão pela qual requer, alternativamente, a substituição do produto, ou a restituição do valor pago ou a compra do produto de outro fornecedor às expensas dos réus, bem como a reparação pelos danos morais e concessão de justiça gratuita. Às fls. 36/48, segunda ré (Seguradora MAPFRE), confirmou os fatos narrados na exordial, contudo, asseverou que o autor não faz jus à qualquer devolução dos valores pagos a título de garantia, uma vez que efetivamente se utilizou desta, bem como alegou a não demonstração de dano moral indenizável. Ao final, ofereceu proposta de acordo de restituição da quantia paga pelo produto (R$-199,00), devidamente atualizada. Às fls.57/75, a primeira ré (CARREFOUR) aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a decadência, ausência de responsabilidade subsidiária do comerciante, não comprovação de danos morais e materiais. Às fls. 126/134, a terceira ré (COMPWAY) alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, e no mérito, a ausência de responsabilidade e não comprovação do dano moral. Às fls. 151/154, o autor apresentou réplica refutando as alegações das defesas. Às fls. 466 e 175, Termos de Audiência nas quais restaram frustradas as tentativas de conciliação. A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR A SEGUNDA RÉ, MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ao pagamento da indenização de R$-199,00 (cento e noventa e nove reais), concernente ao valor do produto segurado, corrigido pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Por corolário, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO reciprocamente o autor e a Segunda Ré (MAPFRE) ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. Em relação a sucumbenciais em face do primeiro e terceiro réu, CONDENO o autor aos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. Proceda-se ao necessário para cobrança das custas finais e, não recolhidas no prazo legal, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE certidão para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E. TJPA e à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P. R. I. C. Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA, 18 de agosto de 2021. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital” Inconformada a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece reforma, pois restaram caracterizados os requisitos para a condenação por danos morais, tendo em vista que: 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação de direitos fundamentais, como a honra e a imagem das pessoas. 2. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, incluindo o dano moral. 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, protege a integridade moral dos consumidores, assegurando o direito à reparação de danos morais. 4. O apelante foi submetido a uma verdadeira "peregrinação" em busca de seus direitos, tendo em vista o desrespeito das empresas apeladas à sua condição de consumidor e à legislação vigente. 5. A demora injustificada na solução do problema configura dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A situação vivenciada pelo apelante se enquadra na teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que considera indenizável o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas gerados por maus fornecedores. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que a MAPFRE VERACRUZ SEGURADORA S.A. seja condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. ID. 15750790, página 2/7. Contrarrazões apresentadas no ID. 15750790, página 11 a 16. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o posicionamento do CDC, aplicável ao presente caso, determina a inversão do ônus da prova, em razão da relação consumerista: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. No caso, resta incontroverso a contratação desta para fins de garantia estendida do produto (garantia contratual), conforme documento de Id. 15750783 página 14/21, bem como que o consumidor acionou a garantia dentro do prazo contratual. Conforme os termos do contrato de seguro (Id. 15750783 página 14/21), a contratação do seguro transfere para a Seguradora os riscos inerentes ao produto, de forma a garantir a utilidade em proveito do consumidor, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para reposição ou reparo do bem segurado (Cláusula 14 – fl. 18). A Seguradora Ré confessou a impossibilidade de conserto do produto no prazo estipulado no contrato, mas não efetuou o pagamento da indenização devida. Acerca da existência de dano moral ensina Humberto Theodor Júnior: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02). Dessa forma, possuindo o dano moral, caráter imaterial, para se admitir a sua existência, é necessário ser possível evidenciar a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos, bem como a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima. In casu, a sentença recorrida reconheceu a falta na prestação do serviço, limitando-se a discussão sobre a ocorrência ou não de dano moral. Em virtude, o produto ter apresentado defeito e até o momento não ter sido pago a indenização securitária tenho que a circunstância apresentada ultrapassa o mero aborrecimento, tanto que o autor buscou a via judicial, de modo que é suficiente para configurar o dano moral sofrido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO DE CELULAR. MERCADORIA ENCAMINHADA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM O DEVIDO REPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1.º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONUSMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrente postula indenização por danos morais e materiais em razão de vício apresentado no aparelho de celular da Marca Samsung, Modelo Galaxy A80 no prazo de garantia, sem o devido conserto, a despeito de ter sido encaminhado a assistência técnica. 2. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade pelo vício do produto está disciplinada no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias após as solicitações de conserto, cabível a restituição imediata da quantia paga pelo produto, conforme reconhecido na origem. 4. Danos morais configurados no caso em apreço, em razão da apresentação de reiterados vícios no produto adquirido pelo Recorrente, bem como pelo fato de o consumidor ao adquirir um bem novo durável ter a expectativa de que o mesmo funcionará normalmente e quando este apresenta reiterados vícios, se vê frustrado em sua expectativa de utilização do bem, assim como gera no consumidor irritação e indignação, que excede os limites dos percalços cotidianos. 5. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e provido. (TJMT - N.U 1001339-63.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/11/2020, Publicado no DJE 20/11/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO – DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO PRODUTO – ATO ILÍCITO RECONHECIDO NA ORIGEM – PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – DESCASO E LESÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR EVIDENCIADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I - O dano moral caracteriza-se pela ocorrência de lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico contido nos direitos da personalidade. II - Em relação à compensação por danos extrapatrimoniais, deve o Juiz se ater ao grau de culpa do ofensor, ao nível socioeconômico da parte autora e, por fim, ao porte econômico do réu, sempre com apreço pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (TJMT - N.U 0007336-70.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA - CONSERTO DE VEÍCULO - DEMORA INJUSTIFICADA - PRAZO EXCESSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. É solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre a concessionária e o fabricante de veículo por demora injustificada no conserto sob a justificativa de falta de peças em estoque. A demora excessiva e injustificada, de mais de 120 (cento e vinte) dias para conserto de veículo caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. Deve ser majorada a verba honorária, a fim de remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11º, do CPC). (TJMT - N.U 0007045-47.2015.8.11.0002, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/09/2018, Publicado no DJE 19/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO EM ELETRODOMÉSTICO. DECADÊNCIA DO DIREITO. PRAZO OBSTADO. ENVIO DO APARELHO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA INDICADA PELA FABRICANTE. SENTENÇA CASSADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC DE 2015. ATRASO NO CONSERTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM DEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - Nos termos do § 2º, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, a decadência é obstada por reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. - Nos termos do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. - Consoante regra do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, faz jus o consumidor à restituição do valor pago, se o produto adquirido apresentar defeito, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias.- A demora injustificada para conserto do bem e os transtornos experimentados pela Autora ensejam reparação por danos morais. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.043839-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2018, publicação da sumula em 16/10/2018) Assim, restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, decorrente da obrigação de indenizar. No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor deve garantir a parte lesada, uma reparação compatível com a extensão da lesão, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Nesse sentido, à vista da inexistência de parâmetros objetivos para fixação do valor do dano extrapatrimonial, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que de certo constitui uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, observando os balizadores acima mencionados, sopesando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado, bem como adequado aos patamares perfilhados pelos Tribunais pátrios em casos similares. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, corrigida pela taxa Selic, a partir da publicação desta decisão, nos termos da fundamentação. Finalmente, devido a reforma da sentença condeno o réu/apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. INT. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora