Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801408-18.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Sem matérias preliminares, passo à análise do mérito. Invertido o ônus da prova, nos termos da decisão de Id 1377210. A parte Autora afirma, em síntese, que é titular da conta contrato nº 1083752 e que foi surpreendida com a cobrança de uma fatura que considera indevida, no valor de R$ 2.811,42 (dois mil, oitocentos e onze reais e quarenta e dois centavos). A Requerida, por sua vez, aduz que a cobrança é devida, justa, lícita, justificável e estritamente de acordo com o consumo não registrado pela unidade consumidora da Autora, requerendo a improcedência dos pedidos Autorais. O presente caso, desta feita, enquadra-se nas hipóteses submetidas ao Tema 04, sobre o qual o Pleno do Tribunal de Justiça do Pará definiu, no processo nº 0801251-63.2017.814.0000, as teses em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para determinar as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças dos débitos realizados pela concessionária de energia elétrica. Quais sejam: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. Invertido o ônus da prova, caberia à Demandada comprovar a legalidade da cobrança da fatura de consumo não registrado impugnada, ônus que não se desincumbiu. No caso em questão, o procedimento realizado pela Demandada, mesmo sendo regular, não é suficiente para atribuir à parte Autora suposto consumo não registrado em sua unidade consumidora, pois ela demonstrou, mesmo que minimamente, que não residia no imóvel no período contestado, conforme as anotações de sua carteira de trabalho acostada no Id 3624838 - Pág. 4 e 5. Para comprovar a legalidade da cobrança de um período de consumo não registrado, não é suficiente o TOI alegando irregularidade, uma vez que se trata de prova unilateral. É necessário, também, apresentar prova inequívoca de que a parte se favoreceu de alguma forma de eventual irregularidade, o que não ocorreu. Assim, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.811,42 (dois mil, oitocentos e onze reais e quarenta e dois centavos) em relação à parte Autora é medida que se impõe. Dos danos morais. Quanto ao pedido de danos morais, no presente caso, não se trata de mero aborrecimento, mas sim de circunstância específica que enseja a indenização requerida, uma vez que fora imputado à Autora cobrança indevida e/ou suposta fraude em sua unidade consumidora. O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas que poderiam ser facilmente resolvidos administrativamente e/ou em audiência de conciliação, o que não aconteceu. Tendo, a parte Reclamante, que aguardar o regular trâmite processual para enfim ter seu problema resolvido. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 2.811,42 (dois mil, oitocentos e onze reais e quarenta e dois centavos), referente à fatura de Consumo Não Registrado contestada nos autos (Id 1357675); b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora a título de dano moral o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ). Confirmo a tutela deferida nos autos em todos os seus termos. Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias. Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito