Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JULIANA OLIVEIRA LISBOA E MUNICIPIO DE MEDICILANDIA.
APELADOS: JULIANA OLIVEIRA LISBOA E MUNICIPIO DE MEDICILANDIA. RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E JULIANA OLIVEIRA LISBOA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Medicilândia/PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Consta dos autos que a autora foi admitida através de concurso público para o cargo efetivo de PROFESSOR, cargo no qual era regido pela Lei nº 377/2010 (plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores da educação pública municipal), que posteriormente foi revogada pela Lei Complementar 001/2015. Afirma a autora que o art. 25, da Lei nº 377/2010 previa o adicional de Titulação incidente sobre o vencimento-base em 40% (quarenta por cento) para servidores com nível superior, calculado sobre o piso salarial de nível médio e 35% (trinta e cinco por cento) para os com especialização, calculado sobre o piso salarial da graduação, bem como o adicional de 25% sobre o vencimento, a título de adicional de Regência de Classe. Relata que, a nova Lei em vigor reduziu a variação dos percentuais para o professor nível médio para nível superior de 40% para 20%, e do nível superior para especialização de 35% para 10%, do mesmo modo em que a Lei revogadora suprimiu o adicional de Regência de Classe, sendo a gratificação da autora cessada a partir de maio/2018. Sustenta que, a partir de entre julho de 2015, o Município de Medicilândia deixou de pagar o adicional de graduação no percentual de 20%, que passou a integrar o vencimento base com a nova Lei, tampouco recebeu a diferença entre este e o percentual antes devido que era 40%, ou seja, o valor correspondente a 20% deveria vir na remuneração como VPI (vantagem pessoal). No mais, afirma que antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar nº 001/2015, o Ente Municipal não aplicava corretamente os percentuais dos adicionais, o que ensejou um Mandado de Segurança (proc. 0000681-59.2014.814.0072). Assim, em razão da redução salarial, a autora ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para que o Município de Medicilândia pague à autora o valor bruto de R$39.787,38 (trinta e nove mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo as VPIs inquestionáveis. No mérito, requereu a confirmação da Tutela, bem como seja determinada a obrigação de fazer do Município de Medicilândia para que faça constar no contracheque da servidora expressamente todos os meses que se sucederem os valores mensais de cada vantagem pessoal sob a nomenclatura: “Vantagem Pessoal Regência de Classe Lei 377/2010”, “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Graduação Lei 377/2010”; O pedido de Tutela de Urgência foi indeferido. ID 16241630. O Município de Medicilândia apresentou contestação. ID 16241634 A parte autora apresentou réplica à contestação. ID 16241640 A Juíza de primeiro grau proferiu sentença (ID 16241642) julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido manejado na peça vestibular, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o Réu a proceder à incorporação na remuneração da parte autora do valor correspondente a 20% (vinte por cento) referente ao Adicional de Titulação para graduação, sobre o piso salarial do nível médio (art. 25, II, “a”, da Lei nº 377/10), fazendo constar nos contracheques dos meses subsequentes os valores mensais de cada vantagem pessoal sob a nomenclatura “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Graduação Lei 377/2010”; B) CONDENAR o réu a aplicar os percentuais do art. 18, I da LC 01/2015, pagando os mencionados valores nos meses subsequentes. C) CONDENAR ainda o requerido ao pagamento das quantias correspondentes aos valores retroativos e em atraso, cujo valor exato será apurado, na época oportuna, em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), das seguintes parcelas: I - 20% referente ao Adicional de Titulação para graduação, sobre o piso salarial do nível médio (art. 25, II, “a”, da Lei nº 377/10), de 07/2015 até o ajuizamento da ação; D) CONDENO ainda o Réu ao pagamento das parcelas dos débitos contidos no item “C” que se venceram no curso do processo, tento como termo inicial a data do ajuizamento da ação e como termo final a data de publicação desta sentença, com correção monetária pela taxa Selic, conforme EC 103/2021, a partir das respectivas datas de vencimento, além de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º F da Lei nº 9.494/97, a ser computado a partir da citação.
PROCESSO Nº. 0800264-97.2020.8.14.0072. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais aos advogados Helen Cristina Aguiar da Silva e Felipe Wallan da Costa Nazareth no aporte de 15% (quinze por cento) do valor bruto da condenação. DETERMINO o desentranhamento da contestação e documentos anexos em razão da revelia aplicada a parte requerida. Fixo os honorários advocatícios em favor do (a) advogado(a) da parte autora no valor correspondente a 10% sobre os valores que vierem a ser apurados em liquidação dos itens “b” e “c”, nos termos do ar. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Como houve sucumbência mínima, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários proporcionais. Sentença sujeita ao reexame necessário com fulcro na súmula 490 do STJ. Sem custas pelo Réu, pois não houve a antecipação de despesas judiciais pela parte vencedora (art. 40, § único da Lei Estadual nº 8.328/1015). Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.” Inconformada, JULIANA OLIVEIRA LISBOA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16241646) alegando obscuridade e omissão na sentença por não ter se manifestado sobre o pedido de VPI de regência de classe. Sobreveio nova sentença (ID 16241665), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, no qual reconheceu ser devido a autora somente os adicionais e as respectivas VPI's de graduação e indevida a VPI por regência de classe. Irresignado, o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 16241670), asseverando que não há ato normativo específico que regule o instituto da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI – no âmbito do Município, o que obsta seu pagamento pela Administração Pública. Afirma que não há direito adquirido no que tange a Regência de classe, visto que a Lei Complementar 001/2015, que instituiu o novo PCCR e revogou a Lei nº 377/2010 não dispôs sobre a gratificação de regência de classe, desse modo, não há de se falar da ilegalidade da supressão da verba pleiteada. Sustenta que, o adicional de Titularização, disposto no art. 25, II, da Lei nº 377/2010 é inconstitucional por efeito cascada. Alega que, pelo fato dos adicionais possuírem natureza transitória, é vedado a incorporação no vencimento-sabe, sendo assim, não ocorre a irredutibilidade, uma vez que ocorreu a extinção e diminuição das gratificações. Afirma a impossibilidade de pagamento dos valores do vencimento do art. 18, II, da Lei Complementar 01/2015, visto que a servidora não é concursada em cargo de nível superior e que o pagamento só é possível ao servidor que ingressou diretamente em cargo de nível superior. No mais, requer o apelante a aplicação da correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês conforme índices da caderneta de poupança, nos moldes do Tema905, do STF. De igual modo, JULIANA OLIVEIRA LISBOA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 16241671). Em suas razões recursais, aduz que há direito adquirido ao recebimento do adicional de regência de classe, bem como o adicional de regência de classe era de caráter permanente e que a supressão viola o princípio da irredutibilidade salarial. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a decisão recorrida, a fim que seja concedido o adicional de regência de classe, com pagamentos efetuados sob a denominação de Vantagem Pessoal Inominada (VPI), bem como o afastamento da condenação em custas e sucumbência recíproca. O Município de Medicilândia apresentou CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO. ID 16241675 CONTRARRAZÕES de JULIANA OLIVEIRA LISBOA constantes no ID 16241676. A Procuradoria de Justiça DEIXOU DE SE MANIFESTAR com fulcro no artigo 178 do Código Civil, verificada a falta de interesse público primário e relevância social. ID 16726619 É o Relatório DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos e passo a julgá-los de forma monocrática, com fulcro na interpretação do art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA. I- DO RECURSO DE JULIANA OLIVEIRA LISBOA Cinge-se análise da questão em verificar se a supressão do Adicional de Regência de Classe da apelante, em razão de novo Plano de Cargos e Carreira, foi ilegal, em face do princípio da irredutibilidade salarial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, devido o adicional de regência de classe ser de caráter permanente e que a supressão viola o princípio da irredutibilidade salarial, bem como há direito adquirido ao recebimento do adicional de regência de classe. No tocante ao princípio da irredutibilidade, o art. 37, XV, da Constituição Federal dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Logo, o princípio da irredutibilidade protege o vencimento, excluídas as verbas de caráter transitório. Quanto a questão debatida se o adicional de Regência de Classe é parte do vencimento ou de verba de caráter transitório, tanto a Lei revogada como a Lei revogadora definem a diferença entre vencimento e remuneração. Vejamos: “Lei Municipal nº 377/2010: Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: [...] VIII – vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei; IX – Remuneração: Compreende ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas.” “Lei Complementar nº 001/2015: Art. 2º. Para os efeitos desta lei entende-se por: [...] V – Vencimento – retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; VI – Remuneração: Compreende ao vencimento de cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas;” Nesse sentido, entende-se por vencimento, a contraprestação monetária devida pela Administração Pública ao servidor em virtude do desempenho de suas atribuições, com valor fixado em Lei, enquanto remuneração é a soma do vencimento às vantagens pecuniárias especificas a que fazem jus os servidores. No caso em tela, observo que a servidora ingressou na Administração Pública durante a vigência da Lei nº 377/2010. O artigo 25, I e II da Lei revogada prevê sobre os adicionais pleiteados na petição inicial. In verbis: “Art. 25 – Além do vencimento básico, o professor do Município de Medicilândia fará jus à seguintes vantagens: I – Adicional de Regência de Classe, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento; II – Adicional de Titulação, incidente sobre o vencimento base, nos percentuais de: a) 40% (quarenta por cento) para graduação sobre o piso salarial de nível médico (magistério) b) 35% (trinta e cinco por cento) para especialistas sobre o piso salarial da graduação” c) 10% (dez por cento), para os possuidores de títulos de Mestre; sobre o piso salarial do especialista. d) 05% (cinco por cento), para os possuidores de título de Doutores sobre o piso salarial do mestre.” Quanto a incorporação do Adicional de Regência de Classe em vencimento ou remuneração, o parágrafo 3º da Lei supracitada estabelece: “§3º - As vantagens referidas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII deste artigo serão devidas enquanto o integrante da carreira do magistério público permanecer na situação nela referida e incorporam-se a remuneração do cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente.” Portanto, destaco que o adicional de Regência de classe incorpora-se a remuneração, ou seja, é vantagem transitória, sendo possível à Administração a realização de alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculos dos vencimentos de seus servidores. No mesmo sentido, o adicional de Regência restou revogado pela Lei complementar nº 001/2015 de forma expressa, inexistindo direito adquirido na hipótese. Logo, por ser vantagem transitória, a supressão não viola a irredutibilidade salarial, sendo assim, rejeito a alegação da apelante. II- DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA Cinge-se análise da questão em verificar se correta a sentença que condenou o Ente Municipal a incorporar na remuneração da autora 20% referente ao Adicional de Titulação por Graduação e de 25% de Adicional para Especialista, bem como o pagamento dos valores retroativos das verbas em que o Ente Municipal deixou de pagar, de acordo com a Lei Complementar nº 001/2015 (lei nova) e a Lei nº 377/2010 (revogada), esta última na forma de VPI. Como já exposto anteriormente, a Lei nº 377/2010 prevê no seu parágrafo §3° quais verbas incorporam-se a remuneração do cargo efetivo. Diferente do Adicional de Regência de Classe, os Adicionais de Graduação e Especialização incorporam-se ao vencimento dos servidores. A nova Lei complementar nº 001/2015, manteve a estrutura da carreira, mas diminuiu os percentuais dos Adicionais de Graduação e Especialização, respectivamente, de 40% para 20% e de 35% para 10%, o que resulta em considerável perda nos vencimentos dos servidores regidos pela Lei anterior, senão vejamos: “Art. 18. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira do Magistério Público Municipal será definido através dos seguintes percentuais: I – 20% (vinte por cento), do nível I para o nível II, no sentido vertical; II – 10% (dez por cento), do nível II para o nível III, no sentido vertical; III – 10% (dez por cento), do nível III para o nível IV, no sentido vertical; IV - 10% (dez por cento), do nível IV para o nível V, no sentido vertical.” Logo, os servidores que ingressaram na função pública na vigência da Lei nº 337/2010, tinham incorporado aos seus vencimentos 40% a título de Adicional de Graduação, e 35% a título de Adicional de Especialização. Nesse viés, com o advento da Lei Complementar 001/2015 houve diminuição no valor nominal global percebido, o que corresponde a redução dos vencimentos dos servidores efetivos, em total oposição ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Portanto, no caso em tela, o Ente Municipal deveria ter se atentado ao direito de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que haviam incorporado referida vantagem à época da entrada em vigor da Lei Complementar nº 001/2015, e disposto sobre meios de compensação do percentual suprimido. Sendo assim, rejeito a alegação do Ente Municipal. Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015. ADICIONAIS DE TITULAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO E DE GRADUAÇÃO COM PERCENTUAL REDUZIDO DE ACORDO COM O NOVO PCCR. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO TEXTO DO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Em síntese, a parte autora é servidora efetiva do Município de Medicilândia, ocupante do cargo de professora desde agosto de 1999, tendo permanecido laborando suas atividades enquanto estava vigente o Plano de Cargos e Carreiras Municipal regido pela Lei nº 377/2010. 2 – O Plano de o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais de Educação do Município de Medicilândia, Lei nº 377/2010, foi revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, alterando os percentuais de diversas verbas e vantagens salariais, bem como extinguindo, a exemplo do adicional de regência de classe. 3 - Em sentença, o MM. Juízo a quo condenou o Município de Medicilândia a incorporação na remuneração da parte autora de 20% referente ao Adicional de Titulação por Graduação (fundamento no art. 25, II, "a", da Lei nº 377/10) e de 25% de Adicional para Especialista (art. 25, II, "b", da Lei nº 377/10), fazendo constar em seu contracheque nos meses subsequentes a nomenclatura de Vantagem Pessoal, além de determinar o pagamento de valores retroativos dos adicionais em questão, de acordo com a Lei Complementar nº 001/2015 (lei nova) e a Lei nº 377/2010 (revogada), esta última na forma de VPI. 4 – No presente caso, o adicional de regência fora revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, inexistindo direito adquirido na hipótese. Destaco que se tratava de vantagem transitória e que tal supressão não viola a irredutibilidade salarial. 5 - No que diz respeito aos adicionais de graduação e especialização, considerando que se trata de vantagens que aumentam o vencimento-base, são verbas que incorporam o vencimento dos servidores, não sendo possível ao Município minorar os percentuais sem se atentar ao direito de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que haviam incorporado as vantagens antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 001/2015 e dispor sobre meios de compensação do percentual suprimido. 6 - Deste modo, visando assegurar a manutenção do valor nominal global da remuneração anteriormente percebida, o Município de Medicilândia deverá pagar como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VNPI, a diferença de 20% (vinte por cento) entre os valores do Adicional de Nível Superior prescritos na Lei Municipal nº 377/2010 e na Lei Complementar nº 001/2015, bem como, de mesmo modo, a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao Adicional de Especialização. 7 – Sentença ratificada. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800305-64.2020.8.14.0072 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/11/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, devendo a sentença apelada ser mantida em todos os seus termos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator