Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA LOBO Advogado: VYCTOR ALBERTO DOS SANTOS TRINDADE (OAB/PA nº 23.836)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009232-16.2017.8.14.0021
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA AUXILIADORA DA SILVA LOBO nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a inicial da ação: a) que a autora foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria, provenientes de empréstimo consignado não realizado; b) que vem sofrendo desgaste enorme com tais cobranças indevidas, pois os valores estão sendo retirados da sua única fonte de renda; c) que houve prejuízo experimentado pela requerente em decorrência do procedimento levado a efeito pelo requerido, não restando outra alternativa, senão recorrer-se do Poder Judiciário com objetivo de ressarcimento dos valores descontados, bem como, de ser indenizada pelo dano material e moral por si sofrido. Contestação apresentada (ID 19583241 e seguintes). Impugnação a Contestação (ID 19583261). Após regular tramitação do feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados, conforme trecho da fundamentação que destaco (grifei): “(...) Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida. Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora. Juntando o contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de depósito. (art. 373 do CPC). Não vislumbro que o valor da causa tenha fugido da realidade dos autos, já que no feito, os danos morais requeridos são bem elevados. Portanto, mantenho os valores tendo-os como corretos. Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo que realizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé. Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais (...)” Inconformada, a parte autora interpôs recurso sustentando que não há que falar-se em litigância de má-fé, tendo em vista que não agiu com dolo ou culpa, pois, jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa, tampouco tentou confundir quem quer que seja, não forjou provas, não enganou e sequer teceu longas teses com esse objetivo. Aduz que ao mover a presente ação, tinha como principal objetivo obter informações claras e precisas sobre a legitimidade do empréstimo consignado, descontado do seu benefício, e por ter os seus pedidos julgados improcedentes, não implica em dizer que estava agindo de má fé. Complementa que a condenação de multa por litigância de má-fé é claramente ilegítima e desproporcional, posto que o magistrado de origem não levou em consideração que a parte contrária não sofreu nenhum dano decorrente da suposta litigância de má-fé e, também, não ponderou as condições pessoais da recorrente (pensionista idosa e com proventos inferiores a 1 salário-mínimo). Assim considerando que não há demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente, com vistas ao prejuízo da parte adversa, requer que o recurso seja conhecido e provido, isentando a apelante da condenação por litigância de má-fé, ou minorando a porcentagem fixada. Contrarrazões vinculadas ao ID 19583300. Recebi a relatoria do feito por sorteio. É o breve relatório. A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022. Assim, decido: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Primeiramente, destaco o que consta do item “IV “do recurso (ID 19583297, fls. 08 e 09): “VI – DOS REQUERIMENTOS Mediante todo o exposto, requer o provimento ao presente Recurso, para que: a) Seja Reformada a sentença na condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que o Requerente/Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, tal condenação não merece prosperar; b) De forma alternativa, caso Vossas Excelências não entendam conforme delineado pela Apelante, requer a redução do valor da condenação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista a hipossuficiência financeira apresentada pelo Apelante, além disso é aposentado com menos de um salário-mínimo (após dedução dos empréstimos consignados descontado da sua aposentadoria); c) Ainda de forma alternativa, caso Vossas Excelências não entendam conforme delineado pelo Apelante, requer o parcelamento da condenação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o desembolso por parte da Requerente para adimplir a multa, causaria um grande desequilíbrio financeiro familiar à Requerente (...)” Da leitura atenta das razões e dos requerimentos constantes do apelo interposto, extraio que apesar da parte autora não ter conseguido êxito no objeto da demanda, não se insurgiu quanto a improcedência dos pedidos propriamente dita. Na realidade, o único ponto de inconformismo consiste na condenação da recorrente à multa de litigância de má fé aplicada pelo Juízo a quo. Nesse cenário, tornou-se incontroverso que a autora firmou o referido contrato com o banco réu e prejudicada a pretensão de cancelamento do contrato bancário, suspensão de descontos, bem como, de indenização por dano moral e restituição em dobro de valores. Todavia, apesar de restar inconteste a regularidade da avença contratada, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta. Com efeito, a litigância de má-fé não se presume, razão qual deve-se exigir prova adequada e pertinente do dolo processual. Nesses termos, embora se estabeleça um dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos do processo, não se pode presumir pelas razões constantes na peça de ingresso o dolo e a má-fé da autora, ora apelante, pois tem ela o direito de acessar o judiciário, amparada pela legítima defesa do direito que entende possuir. Assim, entendo que os requisitos do art. 8O e seus incisos, do CPC não estão configurados para legitimar a aplicabilidade da litigância de má-fé, já a parte apelada não sofreu prejuízo algum em razão das alegações infundadas que foram inseridas nas razões da ação sobre a suposta fraude do empréstimo realizado. Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, sobretudo nos casos como o presente em que muito se discute acerca dos critérios de formalização dos contratos bancários com aposentados, idosos e pouco instruídos, muitas vezes não informados devidamente acerca dos efeitos financeiros da modalidade contratada e por outras, sequer contratada efetivamente. Corroborando com o posicionamento supra, vejamos precedente desta Colenda Turma de Direito Privado (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante. Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos”. (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa. Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021). Logo, em que pese a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual, entendo que a multa aplicada à autora/apelante deve ser afastada. Sentença reformada quanto ao particular.
ANTE O EXPOSTO, observados os estritos limites do pedido, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator