Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0001369-34.2006.8.14.0008 ASSUNTO [Pagamento] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CIMENTOS DO BRASIL SACIBRASA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 90, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150 Nome: CNPJ Endereço: DOM ROMUALDO COELHO, S/N, QD 375 LOTE 09, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por CIMENTOS DO BRASIL S.A – CIBRASA, por meio de seu advogado, em face de LUZIANE CRAVO SILVA – ME. Conforme verifica-se nos autos, a requerida fora citada, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça de id. 50799261 – Pág. 16 e Auto de Penhora de id. 50799262 – Pág. 3. Manifestação da parte autora de id. 89223599, requerendo a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relatório. Decido. Verifico que a realização de hasta pública para a alienação dos bens penhorados fora deferida no despacho de id. 50799263 - Pág. 11, o qual não designou data e nem horário para a sua realização. Observo, ainda, que não constam nos autos informações sobre a realização da hasta pública. Sendo assim, deixo de designar data para sua ocorrência, tendo em vista o lapso temporal decorrido, haja vista que não há informações sobre a atual situação dos bens penhorados que, conforme Auto de Penhora, ficaram depositados com a requerida. Quanto ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, INDEFIRO-O, porquanto ausente os requisitos, tendo em vista que o autor não comprovou nos autos o desvio de finalidade alegado. Vejamos. Conforme o § 1º, do art. 50, o “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Dispõe, ainda, o § 5º do mesmo dispositivo que “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Entendo ser o caso dos presentes autos, pois o autor apenas informa que a empresa requerida “mudou a sua atividade econômica principal, mudou o porte empresarial”, mas não fez prova dos requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada. Assim, não pode presumir-se, sem a comprovação adequada, que a alteração ou sucessão empresarial se deu com o intuito de eximir-se do pagamento de débitos pendente. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Indeferimento de instauração do incidente – Insurgência – Improcedência do inconformismo – A desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, constitui instituo excepcional, porquanto a regra é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico – A tentativa frustrada de encontrar bens da empresa executada, a dissolução irregular da sociedade ou a dificuldade de citação não faz presumir abuso da personalidade jurídica - Insuficiência da alegação até mesmo para instauração do incidente – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22124355620218260000 SP 2212435-56.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 04/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) Visando o regular andamento do feito, DETERMINO: 1. RETIFIQUE-SE a autuação para Execução de Título Executivo Extrajudicial; 2. INTIME-SE o autor acerca da presente decisão e para que realize os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barcarena/PA, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)