Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005408-79.20188141875.
APELANTE: VITOR BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. recurso conhecido e DESPROVIDO, à unanimidade. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura do autor e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como afirmação de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO PROCESSO: 0005408-79.20188141875 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: VITOR BORGES DA SILVA ADVOGADO: Diorgeo Diovanny Stival Mendes Da Rocha Lopes Da Silva
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO MORAES DOURADO NETO. RELATOR: Des. RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005408-79.2018.8.14.1875
Trata-se de recurso de apelação interposto por VITOR BORGES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência, movida em face de BANCO PAN S.A., que tramitou no Termo Judiciário de São João de Pirabas. Após regular processamento, foi proferido julgamento antecipado da lide, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Por todo o exposto, com base no art. 486, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de provas contrárias ao direito da apelante e, no mérito, afirma que o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e que o ato da contratação foi lícito. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões a apelação (ID 15345730). Coube-me o feito por distribuição. É o relato do necessário. Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 29 de novembro de 2023. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO Mérito Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo consignado nº312982835-0, no valor de R$1.034,60 dividido em 72 parcelas de R$31,40 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), já tendo sido descontadas 18 parcelas. A tese defendida no recurso consiste na cobrança indevida ante a não contratação do referido negócio jurídico, já que, a instituição financeira não acostou contrato apto a demonstrar a licitude da tomada do empréstimo e deixou de trazer prova da transferência bancária do valor supostamente pactuado. Não obstante as razões recursais, mas a prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da autora Isto porque, na contestação foi apresentada a cédula de crédito bancário questionada (ID 15345677) com assinatura do autor, bem como documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico. Ademais, em sua contestação o banco afirma ter efetuado a disponibilização do crédito, não tendo a parte autora efetuado a juntada do extrato bancário em que ficaria evidenciado o não recebimento do crédito. Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. Parte dispositiva. Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 19/12/2023
20/12/2023, 00:00