Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160
Requerido: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Endereço: Nome: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Endereço: ROD PA 160, 1726, LOTE 07 AO 12 21 AO 26, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802366-86.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante alegou omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Os embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022, do CPC. Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. Sob esse enfoque, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/6/2016, DJe 16/6/2016.) No caso em comento, verificou-se tratar de mero inconformismo do embargante com o teor da sentença, o que deve ser discutido em sede de apelação. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)