Arquivado Definitivamente20/03/2024, 09:03
Transitado em Julgado em 19/03/202420/03/2024, 09:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 07:31
Decorrido prazo de FELICIDADE DA SILVA COSTA em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 07:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 07:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.27/02/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202427/02/2024, 01:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.27/02/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202427/02/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202427/02/2024, 01:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.27/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FELICIDADE DA SILVA COSTA, IDOSA, com 72 ANOS DE IDADE, brasileira, paraense, aposentada, portadora do RG 3278132 PC/PA e CPF 125.388.682-20, residente e domiciliada na Colônia do CDI, rua terceira, lote 62, próximo à igreja quadrangular, no ramal do “ama”, Barcarena/PA, CEP 68445-000, sem endereço eletrônico, com telefone nº (91) 99325-9736.
Requeridos: 1. BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrito no CNPJ sob o Nº 71.371.686/0001-74, situado à Rua Alvarenga Peixoto, N° 974 - 7° e 8° andar, CEP: 30.180.120, Bairro: Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG 2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 92.702.067/0001-96, localizado na Rua Capitão Montanha, nº 177, Bairro do Centro, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP. 90.010-040. SENTENÇA FELICIDADE DA SILVA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – BANRISUL, sob alegação de ter sido realizado descontos de supostos empréstimos em sua aposentadoria. Alegou, em síntese, que é idosa e aposentada, e, em 18 de março de 2019, soube através do INSS que tem sofrido descontos indevidos decorrentes de dois empréstimos consignados nos seus proventos de aposentadoria. Aduziu que são 2 os referidos empréstimos consignados: 1) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.: Valor do empréstimo = R$ 3.613,96, Contrato nº 144347494, Valor da Parcela = R$ 99,04, Nº total de parcelas: 72, Nº de Parcelas pagas: 13, Valor total descontado = R$ 1.287,52; 2) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANCO BANRISUL S.A.: Valor do empréstimo = R$ 5.116,61, Contrato nº 00000000000005530539, Valor da Parcela = R$ 132,38, Nº total de parcelas: 72, Nº de Parcelas pagas: 13, Valor total descontado = R$ 1.720,94. Informa que não teve seus documentos extraviados ou os cedeu para terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, só descobrindo que fora vítima de fraude em razão de não estar recebendo suas verbas de caráter alimentar em sua integralidade. Requereu a concessão da justiça da gratuita, a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcela de empréstimo consignado junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos contratos e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a condenação dos réus em danos morais e a título de danos materiais a restituição em dobro. Juntou documentos. Decisão de id. 13698378 recebendo a inicial e no id. 17386026, indeferindo a tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera no id. 20900510. A autora constituiu advogada no id. 20979347, juntando procuração e comprovante de residência no id. 20979363. Citado, o Banco Banrisul apresentou contestação no id. 21215979 e juntou documentos. Citado, o Banco Olé apresentou contestação com preliminares no id. 55687688 e juntou documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id. 98371469. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar. Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. I. PRELIMINARES: I.I- DA INEPCIA DA INICIAL POR AUSENCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO O requerido BANCO OLÉ S.A alega que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento dos requisitos do art. 319, II, do CPC. Ademais, preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora juntou declaração de residência em seu nome no id. 20979363. I.II- INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O BANCO OLÉ S.A. alega que a autora não juntou aos autos documentos substanciais e indispensáveis para dar início à demanda perante o judiciário, uma vez que o único documento que junta é o Extrato de Empréstimo Consignado, impedindo, assim, o contraditório do banco requerido. Ademais, não acolho a preliminar alegada, considerando que a parte autora juntou aos autos apenas os documentos que tinha em sua posse. Logo, o banco requerido possui mais condições de provar o alegado pela autora. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. II. MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802006-92.2019.8.14.0008
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, promovido pelos Requeridos, com base em contratos de empréstimos supostamente fraudulento. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC. Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa. Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, a parte autora, não ter firmado os contratos de empréstimo com os bancos réus, tampouco ter recebido o valor supostamente contratado. Inegável tratar-se de relação de consumo submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, quanto ao ônus da prova, a inversão não é automática, depende da análise dos aspectos de verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sendo aplicável nos casos que o fornecedor apresentar maior facilidade na obtenção e exibição das provas pertinentes. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação de defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Nesse contexto, em análise aos documentos trazidos aos autos, algumas considerações merecem ser destacadas. Verifico que as instituições bancárias se desincumbiram de seu ônus, eis que comprovaram a existência do negócio jurídico, porquanto demonstraram documentalmente que foi entabulado ajuste entre a autora e os bancos Requeridos, que deram origem aos descontos ora questionados. Registre-se que, inclusive, foram juntadas cópias dos documentos pessoais da requerente (RG e CPF), bem como cópias dos contratos (id. 21217609 e id. 60593519 – Pág. 1 e 2) e TED (id. 21217603 e id. 60593519 – Pág. 7), os quais comprovam a regularidade das contratações, as quais foram assinadas pela autora. Ademais, verifica-se que ambos os contratos são de refinanciamento. Assim, em relação ao contrato nº 5530539 foi realizado o empréstimo no valor de R$ 5.116,61, o qual liquidou os contratos nº 4343095 e 4370763, sendo depositado em conta da autora apenas o valor de R$ 389,73. Em relação ao contrato nº 144347494, foi realizado o empréstimo no valor de R$ 3.674,82, o qual liquidou os contratos nº 120871088 e 253320619, sendo depositado em conta da autora apenas o valor de R$ 535,35. Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, afasta-se a hipótese de fraude, até porque não faz sentido que terceiro tenha feito empréstimos fraudulentos em nome da autora e indicado a conta corrente desta para o depósito. Diante desse quadro, considerando que a parte autora não provou o fato constitutivo do seu direito (artigo 331, inciso I, do CPC) e não evidenciada a prática de ato ilícito pela parte requerida, forçoso é reconhecer a existência das relações jurídicas entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Assim, descabida a pretensão da parte autora pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao recebimento por danos morais. Por fim, ao deduzir pretensão manifestamente contrária aos fatos demonstrados no processo, o autor ofendeu os princípios da boa-fé e da lealdade processual, de modo que é flagrante a litigância de má-fé pelo fato de ter alterado a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil). Deve, assim, arcar com a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil, no percentual de 2%, tomando-se como base o valor atribuído à causa. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora arcará, ainda, com multa de 2% por litigância de má-fé, calculada sobre o valor atribuído à causa. As condenações pecuniárias ficarão suspensas ante o deferimento da justiça gratuita ao Requerente. Condeno, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Ressalto que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FELICIDADE DA SILVA COSTA, IDOSA, com 72 ANOS DE IDADE, brasileira, paraense, aposentada, portadora do RG 3278132 PC/PA e CPF 125.388.682-20, residente e domiciliada na Colônia do CDI, rua terceira, lote 62, próximo à igreja quadrangular, no ramal do “ama”, Barcarena/PA, CEP 68445-000, sem endereço eletrônico, com telefone nº (91) 99325-9736.
Requeridos: 1. BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrito no CNPJ sob o Nº 71.371.686/0001-74, situado à Rua Alvarenga Peixoto, N° 974 - 7° e 8° andar, CEP: 30.180.120, Bairro: Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG 2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 92.702.067/0001-96, localizado na Rua Capitão Montanha, nº 177, Bairro do Centro, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP. 90.010-040. SENTENÇA FELICIDADE DA SILVA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – BANRISUL, sob alegação de ter sido realizado descontos de supostos empréstimos em sua aposentadoria. Alegou, em síntese, que é idosa e aposentada, e, em 18 de março de 2019, soube através do INSS que tem sofrido descontos indevidos decorrentes de dois empréstimos consignados nos seus proventos de aposentadoria. Aduziu que são 2 os referidos empréstimos consignados: 1) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.: Valor do empréstimo = R$ 3.613,96, Contrato nº 144347494, Valor da Parcela = R$ 99,04, Nº total de parcelas: 72, Nº de Parcelas pagas: 13, Valor total descontado = R$ 1.287,52; 2) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANCO BANRISUL S.A.: Valor do empréstimo = R$ 5.116,61, Contrato nº 00000000000005530539, Valor da Parcela = R$ 132,38, Nº total de parcelas: 72, Nº de Parcelas pagas: 13, Valor total descontado = R$ 1.720,94. Informa que não teve seus documentos extraviados ou os cedeu para terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, só descobrindo que fora vítima de fraude em razão de não estar recebendo suas verbas de caráter alimentar em sua integralidade. Requereu a concessão da justiça da gratuita, a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcela de empréstimo consignado junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos contratos e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a condenação dos réus em danos morais e a título de danos materiais a restituição em dobro. Juntou documentos. Decisão de id. 13698378 recebendo a inicial e no id. 17386026, indeferindo a tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera no id. 20900510. A autora constituiu advogada no id. 20979347, juntando procuração e comprovante de residência no id. 20979363. Citado, o Banco Banrisul apresentou contestação no id. 21215979 e juntou documentos. Citado, o Banco Olé apresentou contestação com preliminares no id. 55687688 e juntou documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id. 98371469. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar. Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. I. PRELIMINARES: I.I- DA INEPCIA DA INICIAL POR AUSENCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO O requerido BANCO OLÉ S.A alega que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento dos requisitos do art. 319, II, do CPC. Ademais, preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora juntou declaração de residência em seu nome no id. 20979363. I.II- INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O BANCO OLÉ S.A. alega que a autora não juntou aos autos documentos substanciais e indispensáveis para dar início à demanda perante o judiciário, uma vez que o único documento que junta é o Extrato de Empréstimo Consignado, impedindo, assim, o contraditório do banco requerido. Ademais, não acolho a preliminar alegada, considerando que a parte autora juntou aos autos apenas os documentos que tinha em sua posse. Logo, o banco requerido possui mais condições de provar o alegado pela autora. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. II. MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802006-92.2019.8.14.0008
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, promovido pelos Requeridos, com base em contratos de empréstimos supostamente fraudulento. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC. Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa. Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, a parte autora, não ter firmado os contratos de empréstimo com os bancos réus, tampouco ter recebido o valor supostamente contratado. Inegável tratar-se de relação de consumo submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, quanto ao ônus da prova, a inversão não é automática, depende da análise dos aspectos de verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sendo aplicável nos casos que o fornecedor apresentar maior facilidade na obtenção e exibição das provas pertinentes. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação de defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Nesse contexto, em análise aos documentos trazidos aos autos, algumas considerações merecem ser destacadas. Verifico que as instituições bancárias se desincumbiram de seu ônus, eis que comprovaram a existência do negócio jurídico, porquanto demonstraram documentalmente que foi entabulado ajuste entre a autora e os bancos Requeridos, que deram origem aos descontos ora questionados. Registre-se que, inclusive, foram juntadas cópias dos documentos pessoais da requerente (RG e CPF), bem como cópias dos contratos (id. 21217609 e id. 60593519 – Pág. 1 e 2) e TED (id. 21217603 e id. 60593519 – Pág. 7), os quais comprovam a regularidade das contratações, as quais foram assinadas pela autora. Ademais, verifica-se que ambos os contratos são de refinanciamento. Assim, em relação ao contrato nº 5530539 foi realizado o empréstimo no valor de R$ 5.116,61, o qual liquidou os contratos nº 4343095 e 4370763, sendo depositado em conta da autora apenas o valor de R$ 389,73. Em relação ao contrato nº 144347494, foi realizado o empréstimo no valor de R$ 3.674,82, o qual liquidou os contratos nº 120871088 e 253320619, sendo depositado em conta da autora apenas o valor de R$ 535,35. Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, afasta-se a hipótese de fraude, até porque não faz sentido que terceiro tenha feito empréstimos fraudulentos em nome da autora e indicado a conta corrente desta para o depósito. Diante desse quadro, considerando que a parte autora não provou o fato constitutivo do seu direito (artigo 331, inciso I, do CPC) e não evidenciada a prática de ato ilícito pela parte requerida, forçoso é reconhecer a existência das relações jurídicas entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Assim, descabida a pretensão da parte autora pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao recebimento por danos morais. Por fim, ao deduzir pretensão manifestamente contrária aos fatos demonstrados no processo, o autor ofendeu os princípios da boa-fé e da lealdade processual, de modo que é flagrante a litigância de má-fé pelo fato de ter alterado a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil). Deve, assim, arcar com a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil, no percentual de 2%, tomando-se como base o valor atribuído à causa. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora arcará, ainda, com multa de 2% por litigância de má-fé, calculada sobre o valor atribuído à causa. As condenações pecuniárias ficarão suspensas ante o deferimento da justiça gratuita ao Requerente. Condeno, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Ressalto que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FELICIDADE DA SILVA COSTA, IDOSA, com 72 ANOS DE IDADE, brasileira, paraense, aposentada, portadora do RG 3278132 PC/PA e CPF 125.388.682-20, residente e domiciliada na Colônia do CDI, rua terceira, lote 62, próximo à igreja quadrangular, no ramal do “ama”, Barcarena/PA, CEP 68445-000, sem endereço eletrônico, com telefone nº (91) 99325-9736.
Requeridos: 1. BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrito no CNPJ sob o Nº 71.371.686/0001-74, situado à Rua Alvarenga Peixoto, N° 974 - 7° e 8° andar, CEP: 30.180.120, Bairro: Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG 2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 92.702.067/0001-96, localizado na Rua Capitão Montanha, nº 177, Bairro do Centro, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP. 90.010-040. SENTENÇA FELICIDADE DA SILVA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – BANRISUL, sob alegação de ter sido realizado descontos de supostos empréstimos em sua aposentadoria. Alegou, em síntese, que é idosa e aposentada, e, em 18 de março de 2019, soube através do INSS que tem sofrido descontos indevidos decorrentes de dois empréstimos consignados nos seus proventos de aposentadoria. Aduziu que são 2 os referidos empréstimos consignados: 1) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.: Valor do empréstimo = R$ 3.613,96, Contrato nº 144347494, Valor da Parcela = R$ 99,04, Nº total de parcelas: 72, Nº de Parcelas pagas: 13, Valor total descontado = R$ 1.287,52; 2) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANCO BANRISUL S.A.: Valor do empréstimo = R$ 5.116,61, Contrato nº 00000000000005530539, Valor da Parcela = R$ 132,38, Nº total de parcelas: 72, Nº de Parcelas pagas: 13, Valor total descontado = R$ 1.720,94. Informa que não teve seus documentos extraviados ou os cedeu para terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, só descobrindo que fora vítima de fraude em razão de não estar recebendo suas verbas de caráter alimentar em sua integralidade. Requereu a concessão da justiça da gratuita, a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcela de empréstimo consignado junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos contratos e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a condenação dos réus em danos morais e a título de danos materiais a restituição em dobro. Juntou documentos. Decisão de id. 13698378 recebendo a inicial e no id. 17386026, indeferindo a tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera no id. 20900510. A autora constituiu advogada no id. 20979347, juntando procuração e comprovante de residência no id. 20979363. Citado, o Banco Banrisul apresentou contestação no id. 21215979 e juntou documentos. Citado, o Banco Olé apresentou contestação com preliminares no id. 55687688 e juntou documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id. 98371469. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar. Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. I. PRELIMINARES: I.I- DA INEPCIA DA INICIAL POR AUSENCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO O requerido BANCO OLÉ S.A alega que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento dos requisitos do art. 319, II, do CPC. Ademais, preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora juntou declaração de residência em seu nome no id. 20979363. I.II- INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O BANCO OLÉ S.A. alega que a autora não juntou aos autos documentos substanciais e indispensáveis para dar início à demanda perante o judiciário, uma vez que o único documento que junta é o Extrato de Empréstimo Consignado, impedindo, assim, o contraditório do banco requerido. Ademais, não acolho a preliminar alegada, considerando que a parte autora juntou aos autos apenas os documentos que tinha em sua posse. Logo, o banco requerido possui mais condições de provar o alegado pela autora. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. II. MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802006-92.2019.8.14.0008
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, promovido pelos Requeridos, com base em contratos de empréstimos supostamente fraudulento. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC. Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa. Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, a parte autora, não ter firmado os contratos de empréstimo com os bancos réus, tampouco ter recebido o valor supostamente contratado. Inegável tratar-se de relação de consumo submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, quanto ao ônus da prova, a inversão não é automática, depende da análise dos aspectos de verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sendo aplicável nos casos que o fornecedor apresentar maior facilidade na obtenção e exibição das provas pertinentes. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação de defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Nesse contexto, em análise aos documentos trazidos aos autos, algumas considerações merecem ser destacadas. Verifico que as instituições bancárias se desincumbiram de seu ônus, eis que comprovaram a existência do negócio jurídico, porquanto demonstraram documentalmente que foi entabulado ajuste entre a autora e os bancos Requeridos, que deram origem aos descontos ora questionados. Registre-se que, inclusive, foram juntadas cópias dos documentos pessoais da requerente (RG e CPF), bem como cópias dos contratos (id. 21217609 e id. 60593519 – Pág. 1 e 2) e TED (id. 21217603 e id. 60593519 – Pág. 7), os quais comprovam a regularidade das contratações, as quais foram assinadas pela autora. Ademais, verifica-se que ambos os contratos são de refinanciamento. Assim, em relação ao contrato nº 5530539 foi realizado o empréstimo no valor de R$ 5.116,61, o qual liquidou os contratos nº 4343095 e 4370763, sendo depositado em conta da autora apenas o valor de R$ 389,73. Em relação ao contrato nº 144347494, foi realizado o empréstimo no valor de R$ 3.674,82, o qual liquidou os contratos nº 120871088 e 253320619, sendo depositado em conta da autora apenas o valor de R$ 535,35. Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, afasta-se a hipótese de fraude, até porque não faz sentido que terceiro tenha feito empréstimos fraudulentos em nome da autora e indicado a conta corrente desta para o depósito. Diante desse quadro, considerando que a parte autora não provou o fato constitutivo do seu direito (artigo 331, inciso I, do CPC) e não evidenciada a prática de ato ilícito pela parte requerida, forçoso é reconhecer a existência das relações jurídicas entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Assim, descabida a pretensão da parte autora pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao recebimento por danos morais. Por fim, ao deduzir pretensão manifestamente contrária aos fatos demonstrados no processo, o autor ofendeu os princípios da boa-fé e da lealdade processual, de modo que é flagrante a litigância de má-fé pelo fato de ter alterado a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil). Deve, assim, arcar com a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil, no percentual de 2%, tomando-se como base o valor atribuído à causa. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora arcará, ainda, com multa de 2% por litigância de má-fé, calculada sobre o valor atribuído à causa. As condenações pecuniárias ficarão suspensas ante o deferimento da justiça gratuita ao Requerente. Condeno, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Ressalto que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 10:35
Julgado improcedente o pedido22/02/2024, 14:21
Conclusos para julgamento11/01/2024, 10:13
Cancelada a movimentação processual11/01/2024, 10:13
Expedição de Certidão.08/08/2023, 11:36
Decorrido prazo de BANRISUL em 02/06/2023 23:59.18/07/2023, 18:59
Decorrido prazo de CASSIO CHAVES CUNHA em 12/05/2023 23:59.16/07/2023, 00:22
Decorrido prazo de IVONE SILVA DA COSTA LEITAO em 12/05/2023 23:59.16/07/2023, 00:22
Publicado Intimação em 27/04/2023.30/04/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202330/04/2023, 00:55
Publicado Intimação em 27/04/2023.30/04/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202330/04/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802006-92.2019.8.14.0008 ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FELICIDADE DA SILVA COSTA Endereço: Colônia do CDI, rua terceira, lote 62, próximo igreja quadrangular, no ramal do ama., zona rural, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Santo Antônio, 443, térreo, loja 3, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Nome:26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802006-92.2019.8.14.0008 ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FELICIDADE DA SILVA COSTA Endereço: Colônia do CDI, rua terceira, lote 62, próximo igreja quadrangular, no ramal do ama., zona rural, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Santo Antônio, 443, térreo, loja 3, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Nome:26/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 11:03
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 11:01
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 11:01
Juntada de Petição de petição04/04/2023, 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.16/03/2023, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202316/03/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802006-92.2019.8.14.0008 ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FELICIDADE DA SILVA COSTA Endereço: Colônia do CDI, rua terceira, lote 62, próximo igreja quadrangular, no ramal do ama., zona rural, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Santo Antônio, 443, térreo, loja 3, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Nome:15/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 09:42
Não Concedida a Medida Liminar03/03/2023, 16:37
Juntada de Petição de petição09/05/2022, 13:21
Conclusos para decisão08/04/2022, 09:07
Expedição de Certidão.08/04/2022, 09:03
Cancelada a movimentação processual07/04/2022, 13:33
Cancelada a movimentação processual05/04/2022, 13:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/03/2022 23:59.01/04/2022, 04:17
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 12:04
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 12:24
Juntada de Petição de diligência15/03/2022, 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/03/2022, 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento24/01/2022, 08:35
Expedição de Mandado.18/01/2022, 12:22
Expedição de Certidão.18/01/2022, 12:17
Proferido despacho de mero expediente16/06/2021, 09:11
Conclusos para despacho27/05/2021, 19:11
Expedição de Certidão.27/05/2021, 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação11/05/2021, 18:57
Juntada de Petição de petição11/05/2021, 18:49
Proferido despacho de mero expediente12/04/2021, 12:20
Conclusos para despacho16/03/2021, 23:02
Expedição de Certidão.16/03/2021, 23:00
Juntada de Petição de identificação de ar16/03/2021, 18:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/02/2021 23:59.07/03/2021, 01:31
Juntada de Petição de documento de comprovação07/01/2021, 12:16
Juntada de Petição de contestação17/11/2020, 12:20
Juntada de Outros documentos05/11/2020, 10:11
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.05/11/2020, 10:10
Juntada de Petição de petição02/11/2020, 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado21/10/2020, 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/10/2020, 23:08
Juntada de Petição de termo de ciência28/09/2020, 22:37
Recebido o Mandado para Cumprimento23/09/2020, 11:01
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.22/09/2020, 09:34
Expedição de Outros documentos.22/09/2020, 09:28
Expedição de Mandado.22/09/2020, 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/09/2020, 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/09/2020, 09:17
Proferido despacho de mero expediente24/07/2020, 11:35
Conclusos para despacho24/07/2020, 09:26
Outras Decisões25/05/2020, 14:24
Cancelada a movimentação processual06/04/2020, 11:39
Conclusos para decisão06/04/2020, 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2020, 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado11/03/2020, 21:52
Juntada de Outros documentos03/02/2020, 11:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 20/01/2020 23:59:59.21/01/2020, 00:16
Juntada de Petição de petição20/01/2020, 11:25
Juntada de Petição de petição13/11/2019, 10:45
Juntada de Petição de petição13/11/2019, 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento06/11/2019, 13:32
Expedição de Outros documentos.06/11/2019, 11:19
Expedição de Mandado.06/11/2019, 11:09
Movimento Processual Retificado06/11/2019, 10:30
Conclusos para decisão06/11/2019, 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414504/11/2019, 22:17
Conclusos para decisão04/11/2019, 10:19
Distribuído por sorteio04/11/2019, 10:19