Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVA SILVA DE BRITO
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800779-84.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por DALVA SILVA DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário. Inicial e documentos em ID 42636416. Despacho inicial em ID 42948206, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça. O requerido apresentou contestação e documentos em ID 56646982. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 79952418, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, não tendo sido arroladas testemunhas. A parte autora apresentaram memoriais finais em ID 80367841, enquanto o requerido não se manifestou, apesar de ter sido devidamente intimado. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial. Pois bem. No o caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID Num. 42636419 – Págs. 32 e 33) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda. Ademais, verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi: “falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício”. Todavia, considero importante destacar o seguinte trecho da decisão administrativa: “(...) 2. Apenas os vinculos contemporâneos existentes no CNIS foram utilizados para o cálculo do tempo de contribuição, segundo normatiza o caput do artigo 19 do Decreto 3.048/99 e artigos 149 e 681 da IN 77/2015. 3. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual. 4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo. 5.Não foi reconhecida a qualidade de segurada especial. Foi feita exigência para apresentação da autodeclaração do segurado especial e documentos que comprovassem o exercicio de atividade rural mas, transcorrido o prazo ofertado, os documentos solicitados não foram apresentados e não houve qualquer manifestação da requerente a respeito.” (ID 42636419 – Pág. 35)(destaquei) Assim, de uma atenta leitura do referido trecho, infere-se que durante o processo administrativo a autora deixou de atender à exigência da autarquia previdenciária, a qual informa que não teria sido apresentada a autodeclaração de trabalhador rural (documento considerado obrigatório pela legislação de regência) nem outros documentos constantes na carta de exigências. Nessa linha de raciocínio, considero que deverá a interessada direcionar primeiramente o seu pedido ao INSS, dessa vez acompanhado de todos os documentos comprobatórios de sua alegação, a fim de oportunizar que a referida autarquia sobre eles faça a sua análise e posteriormente decida pelo deferimento ou não do benefício. Ao teor do exposto, por vislumbrar a ausência de pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte