Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES. ASSOCIACAO CONSELHO COM. CENTRAL DAS ORG. POPULARES DO MUNICIPIO. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0000129-63.2009.8.14.0021. EXECUÇÃO FISCAL (1116).
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em desfavor de ASSOCIACAO CONSELHO COM. CENTRAL DAS ORG. POPULARES DO MUNICIPIO, sob a alegação de ser o mesmo devedor da Fazenda Pública na quantia de R$ 2.629,00, em que se verifica pela análise dos autos que não há movimentação útil há mais de um ano, por parte da Fazenda Pública exequente, que possibilitasse a citação do executado ou, ainda que já citado, que viabilizasse a localização de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1184 de sua repercussão geral, estabeleceu que o Poder Judiciário – à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado – pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada pelo STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). A partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a qual estabelece no seu art. 1º, caput e § 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, considerando que a presente execução fiscal enquadra-se na hipótese acima referida, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 39, caput, da Lei Federal n.º 6.830/80, e art. 40, I, da Lei Estadual n.º 8.328/2015. Após certificado o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P. R. I. C. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito