Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE
EXECUTADO: ESTANISLAU HENRY FERREIRA DO AMARAL SENTENÇA
PROCESSO N. 0848112-09.2019.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Ilhas do Caribe em face de Estanislau Henry Ferreira do Amaral, em que objetiva executar as taxas condominiais relativas ao período de fevereiro/2018 a junho/2019. Analisados os autos, verifico que o condomínio exequente está localizado no município de Ananindeua/PA, e que o executado reside nele, uma vez que foi citado no mesmo endereço. Estabelecida a controvérsia sobre quem seria o devedor do débito condominial, o exequente juntou certidão do registro de imóveis, e requereu a inclusão no polo passivo de KLEBER HENRY VIANA DO AMARAL, indicando o endereço do mesmo para ser citado, qual seja: Tv. WE-25, nº 552, Bairro: Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67113-460, também em Ananindeua. É o breve relatório. Decido. Para as ações de execução de taxa condominial, bem como para a fixação da respectiva competência, é necessário observar o que preceitua o art. 781, I, do CPC, que traz a competência territorial concorrente para as ações de execução de título extrajudicial: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; No caso dos presentes autos, nem o exequente, nem o executado e nem mesmo a unidade condominial está situada em Belém, e sim em Ananindeua. Ou seja, não há qualquer fundamento para que ação de execução tenha seu trâmite na comarca de Belém, razão pela qual este juízo é incompetente para processar a demanda. Quanto ao reconhecimento da incompetência territorial nos Juizados Especiais, esta pode se dar de oficio. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas do art. 4º da Lei 9.099/95. Enunciado 89 do FONAJE. Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95. Hipótese em que a questão de competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia. Matéria de ordem pública. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Segundo orientação do Fonaje 89: “Nos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Diante do exposto, reconhecida a incompetência territorial deste juízo da comarca da Belém, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE
EXECUTADO: ESTANISLAU HENRY FERREIRA DO AMARAL SENTENÇA
PROCESSO N. 0848112-09.2019.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Ilhas do Caribe em face de Estanislau Henry Ferreira do Amaral, em que objetiva executar as taxas condominiais relativas ao período de fevereiro/2018 a junho/2019. Analisados os autos, verifico que o condomínio exequente está localizado no município de Ananindeua/PA, e que o executado reside nele, uma vez que foi citado no mesmo endereço. Estabelecida a controvérsia sobre quem seria o devedor do débito condominial, o exequente juntou certidão do registro de imóveis, e requereu a inclusão no polo passivo de KLEBER HENRY VIANA DO AMARAL, indicando o endereço do mesmo para ser citado, qual seja: Tv. WE-25, nº 552, Bairro: Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67113-460, também em Ananindeua. É o breve relatório. Decido. Para as ações de execução de taxa condominial, bem como para a fixação da respectiva competência, é necessário observar o que preceitua o art. 781, I, do CPC, que traz a competência territorial concorrente para as ações de execução de título extrajudicial: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; No caso dos presentes autos, nem o exequente, nem o executado e nem mesmo a unidade condominial está situada em Belém, e sim em Ananindeua. Ou seja, não há qualquer fundamento para que ação de execução tenha seu trâmite na comarca de Belém, razão pela qual este juízo é incompetente para processar a demanda. Quanto ao reconhecimento da incompetência territorial nos Juizados Especiais, esta pode se dar de oficio. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas do art. 4º da Lei 9.099/95. Enunciado 89 do FONAJE. Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95. Hipótese em que a questão de competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia. Matéria de ordem pública. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Segundo orientação do Fonaje 89: “Nos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Diante do exposto, reconhecida a incompetência territorial deste juízo da comarca da Belém, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito