Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA N. 15.201-A E MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ N. 110.501
APELADO: GARCIA E FILHO LTDA.
APELADO: LUIZ GONZAGA GARCIA DA SILVA
APELADO: LUDILCIO SERRÃO DA SILVA ADVOGADAS: RAIMUNDA LAURA SERRÃO DA SILVA – OAB/PA N. 5.330 E ANDREA OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PA N. 18.405 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARÁGRAFO 1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Apelado: JOSE BATISTA DE MIRANDA Relatora: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 00004132820118140045, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) (Grifo nosso) Dessa forma, o abandono de causa não restou configurado; portanto, a sentença vergastada padece de nulidade, na medida em que não foi cumprido o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. Além do que, a Súmula nº 240/STJ, editada ainda sob a vigência do CPC/73, condiciona a extinção do processo por abandono do autor à requerimento do réu, o que não ocorreu no caso concreto. Isto posto, conheço o recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença apelada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000041-60.1998.8.14.0037 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Oriximiná, que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por si em face de GARCIA E FILHO LTDA., LUIZ GONZAGA GARCIA DA SILVA e LUDILCIO SERRÃO DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III e IV do CPC, sob o entendimento de abandono processual decorrente da ausência de promoção de atos e diligências (Id. 15251255). Em suas razões recursais (Id. 15251265), aduz o exequente não ter sido intimado pessoalmente através de mandado antes da extinção do feito, ressaltando que a execução deve ser suspensa até a localização do executado, conforme o art. 921, III do CPC. Requer a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 15251274), oportunidade em que os executados arguiram preliminarmente prescrição intercorrente e, no mérito, pugnaram pelo improvimento do recurso. Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Maria Elvina Taveira Gemaque que declinou competência às Turma de Direito Privado, conforme a Emenda Regimental n. 05/2016 RI/TJPA (Id. 15326246). Conclusos, vieram-me os autos por redistribuição. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), tempestivo e preparado (Id. 15251267 - Pág. 1 e 15251268 - Pág. 1), razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, "a" e “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, V, "a" do CPC. Prejudicial de mérito Em contrarrazões, aduzem os executados prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. A presente ação de execução fora ajuizada em 21/10/1998 (Id. 15251249 - Pág. 1) e, portanto, ainda na vigência do Código Civil de 1916, tendo o despacho de citação dos devedores sido exarado na mesma data (Id. 15251249 - Pág. 2) e cumprido em 18/02/1999 (Id. 15251251 - Pág. 8). O feito permaneceu sem impulso processual até 10/10/2013, quando o exequente fora intimado, via Diário da Justiça (Id. 15251251 - Pág. 13), para manifestar interesse no prosseguimento, oportunidade em que requereu intempestivamente (Id. 15251252 - Pág. 3) consulta aos Sistemas RENAJUD e BACENJUD para localização de bens dos executados (Id. 15251251 - Pág. 15). O exequente requereu a habilitação de seus novos patronos (Id. 15251252 - Pág. 4-5) e vista fora do cartório (Id. 15251255 - Pág. 8), pleito deferido no Id. 15251255 - Pág. 9, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação (Id. 15251255 - Pág. 12), razão pela qual o Juízo de origem prolatou a sentença apelada (Id. 15251255 - Pág. 14). Ocorre que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente se faz necessária a prévia intimação do exequente, conforme decidido no IAC no REsp 1604412 SC, o que não restou efetivado nos autos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) (Grifo nosso) Rejeito a prejudicial de mérito. Mérito O recurso tem por escopo a anulação da sentença proferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do feito. Assiste razão ao recorrente. A questão principal gravita em torno da Ação de Execução ajuizada pelo recorrente em face dos recorridos, tendo sido intimada a parte autora por despacho publicado no Diário de Justiça para manifestar interesse no feito (Id. 15251251 - Pág. 13). Ocorre que, o procedimento adotado pelo Juízo de origem deixou de observar o que dispõe o § 1° do art. 485 do CPC, uma vez que para a extinção do feito com base no inciso III do mesmo dispositivo, indispensável a intimação pessoal, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPA. Neste sentido: STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (Grifo nosso) TJPA 2ª Turma de Direito Privado Apelação Cível nº 0000413-28.2011.8.14.0045