Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
REU: RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA e outros (2), Nome: RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Curuçá, 499, uMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-080 Nome: MARIZETE LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Curuçá, 499, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-080 Nome: ESPÓLIO DE RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Curuçá, 499, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-080 SENTENÇA INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, em face do espólio de RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA, já qualificado, visando, em síntese, a restituição dos valores recebidos pelo demandado, após o óbito da beneficiária. O feito tramitou regularmente, até que o requerente informou que, a representante do espólio de RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA, compareceu ao IGEPREV, ocasião em que foi proposto Acordo Extrajudicial, sendo este parcelado em 10 vezes de R$ 793,80 (Setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com uma entrada de 664,31 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) bem como ficou acertado a quantia de R$ 860,23 (Oitocentos e sessenta reais e vinte e três centavos) a título de honorários advocatícios, conforme ID 85379397. Dessa forma, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará requereu a juntada dos comprovantes de depósitos efetuados, conforme ID 100256220, o que ocorreu no ID 101095847. O Ministério Público manifestou- se no ID 109133668 pela homologação do acordo entre as partes. É o breve relatório. DECIDO. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação de ID 85379397, petição de conciliação, celebrada nesses autos pelas partes, nos termos ali ajustados, a fim de que sejam pagos ao Autor o valor acordado na petição de acordo, incluídos os honorários advocatícios. Em consequência disto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Sem condenação em custas em despesas processuais pelo Estado do Pará, diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Sem custas pela parte requerida do pagamento de custas e despesas processuais, com base no art. 90, § 3º do CPC. Quanto a petição ID 101198597, concernente a cobrança de honorários advocatícios contratuais, esta deve ser ajuizada no juízo competente e não nesta ação de ressarcimento de valores ao erário, razão pela qual,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831417-72.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o seu processamento nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - k5