Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804587-79.2022.8.14.0039.
AUTOR: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE
REU: INALDO R DA ROCHA EIRELI SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA ajuizada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE – COOPERNORTE em face de INALDO R DA ROCHA EIRELI. Alega, em síntese, que firmaram Contrato de Hidrossemeadura da área de 1.800 m2 em sua propriedade (ID 77943040), consistente no fornecimento de mão de obra, maquinário e sementes para a realização dos serviços. Aduz que efetuou o pagamento da entrada no valor R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais). Afirma que ocorreu uma série de problemas técnicos na realização dos serviços, inclusive com a compra de sementes de qualidade inferior, sendo sugerido pela Ré um aditivo contratual para a realização de um novo serviço, o que foi recusado pela Autora ante a responsabilidade da Ré em refazer a contento o serviço contratado. Informa que notificou extrajudicialmente a Empresa Ré, que se manifestou por e-mail, informando que rescindiu o contrato com o seu fornecedor de sementes, e que iria devolver o valor pago pela parte Autora até o dia 29/07/2022, o que não ocorreu. Sustenta que teve prejuízo de R$ 13.680,00 (treze mil seiscentos e oitenta reais), além da contratação de outra empresa para refazer o trabalho. Requer a rescisão contratual e a condenação da Ré à restituição do valor pago, acrescido de multa contratual. Junta procuração e documentos ao ID 77941716. Apresentação de contestação no prazo legal, sustentando que não firmou contrato com a parte Autora, mas apenas afirmado, remotamente, a possibilidade de fazê-lo, não concorrendo as condições da ação. Ao ID 89999098, apresentação de Réplica. Instados, a parte Autora requereu o julgamento antecipado ao ID 94305902. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada não requer a produção de outras provas, sendo, predominantemente, de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A controvérsia diz respeito à pretensão de rescisão de contrato descumprido pela parte Ré, pedido de devolução de valores pagos e multa contratual, resistidos pela parte Requerida. Entretando, do conjunto probatório, a pretensão autoral merecer prosperar. Perlustrando os autos, verifica-se que a parte Autora juntou a cópia do Contrato (ID 77943040), a Nota Fiscal emitida pela Ré no valor de 50 % do serviço contratado (ID 77943045), Notificação Extrajudicial solicitando o refazimento do serviço (ID77943047) e print do E-mail, em que a Ré reconhece problemas com seus fornecedores, prometendo devolver o valor pago (ID 77943050), provas documentais não impugnadas pela demandada. Por sua vez, em Contestação (ID 88889613), com redação confusa, a Ré se limitou a sustentar que não fora firmado contrato entre as partes, e sim, uma tratativa remota de negócio, com a possibilidade de realização. Aduz, sem razão, que falta legitimidade à parte Requerente para pleitear a rescisão por ausência de documento essencial. Nesse contexto, o conjunto probatório não só confirma o negócio, amparado por contrato assinado pelas partes, como também o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do negócio contratado e a sua inexecução, tudo reconhecido pela própria Ré. De outra banda, o valor da cominação imposta na Cláusula 6ª do Contrato sub judice, afigura-se desproporcional. Neste caso, pode e deve ser reduzido equitativamente pelo julgador por se mostrar manifestamente excessivo. Adequada, portanto, a sua redução de 30% para 20% sobre o valor do contrato. Logo, ocorrida a inexecução contratual, faz jus a parte Autora, à rescisão com incidência de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do serviço, por se afigurar proporcional, em consonância com o art. 413, do CCB. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR rescindido o Contrato firmado entre as partes, condenando a Ré ao pagamento de R$ 8.550,00 (oito mil e quinhentos e cinquenta reais) mais o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do serviço a título de multa contratual, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas /PA (Assinado digitalmente)