Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alienação Fiduciária] - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - 0800471-90.2018.8.14.0032 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MG44698 Endereço: AV. AFONSO PENA, 578/1001, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-001 Nome: PAULO RENATO GOMES DE SOUZA Endereço: TV GEN GURJAO, 10, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra PAULO RENATO GOMES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, em resumo, a parte autora alega que firmou com a demandada contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia/cédula de crédito bancário nº. 337893268, contrato 20026073621, em 22.02.2017, com a primeira parcela a ser paga em 22.03.2017, prazo de 48 (quarenta e oito) parcelas, cada uma no valor de R$ 443,41 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), término para 22.02.2021. o referido crédito se destinou à aquisição do veículo marca GM – Chevrolet, modelo Celta Life 1.0 MPFI, movido a gasolina, ano/modelo 2010, cor vermelha, placa NSM 7675, chassi 9BGRZ48F0BG158497, renavam 000226654176. Todavia, o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 22/04/2018, razão pela qual o Requerido (a) foi constituído em mora, quedando-se inerte. O valor (a) Requerido (a) corresponde à R$ 11.712,75 (onze mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos). Pede a procedência do pedido com o deferimento da busca e apreensão. Foi proferida decisão interlocutória concedendo a liminar, para busca e apreensão do referido bem alienado fiduciariamente. ID 25596948 o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS requereu a substituição do polo ativo da demanda, passando mesmo a figurar como autor, em decorrência da operação de cessão de créditos e direitos. Pedido deferido no ID 89040643. Requerido citado não apresentou defesa. Foi certificada a impossibilidade de apreensão do bem objeto da lide. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observo que a autora postula pela conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o veículo não foi localizado. Pois bem. O artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/69 expressamente prevê que: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil...". Por sua vez, o art. 5º, do mesmo dispositivo legal, preceitua que: "Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art: 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução...". Evidente, pois, que o Decreto-Lei nº. 911/69 tem como principal finalidade atenuar a dificuldade que anteriormente as instituições financeiras enfrentavam para a satisfação do crédito em atraso nos contratos com alienação fiduciária em garantia. Sendo assim, cabe à autora fazer a opção pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, pois tal medida se trata de uma forma mais eficaz de ter satisfeita a sua pretensão. Ante ao exposto, ACOLHO o requerimento de ID 108672935, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei Nº. 911/69, e converto a ação de busca e apreensão em execução. Por consequência, determino a remessa dos autos à UNAJ, para análise de eventuais custas pendentes, bem como eventual correção do valor da causa, que passará a ser do valor atualizado do crédito objeto da lide, a ser indicado pela exequente, que fica intimada através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentá-lo, com o respectivo cálculo. Após, havendo custas pendentes intime-se a exequente, por seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento em tela, sob pena de extinção do feito. Efetuado o pagamento das custas e/ou não havendo custas pendentes, cite-se o executado, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, no valor de a ser atualizado pela exequente, conforme acima já determinado. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a ser pago pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Quando do cadastro do mandado anteriormente determinado, cadastrem-no em duplicidade, eis que os atos de penhora e avaliação de bens não são cumpridos no mesmo dia que o ato de citação, para melhor controle de prazo pelo(a) senhor(a) Oficial de Justiça. Constem, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da exequente, poderá o executado, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado(a), em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Do mandado também deverá constar que se o(a) senhor(a) Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, atento à preferência legal, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigos 829, § 1º, e 841, § 3º) e eventual cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel. (CPC, artigo 842). Sem custas processuais e sem verba honorária, por se tratar de mero incidente processual. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 21 de fevereiro de 2024. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alienação Fiduciária] - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - 0800471-90.2018.8.14.0032 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado: SERVIO TULIDO DE BARCELOS, OAB/MG nº. 44.698 Nome: PAULO RENATO GOMES DE SOUZA Endereço: TV GEN GURJAO, 10, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer a autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., substituição processual, em razão de termo de declaração de cessão com a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, parte devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o que basta relatar. DECIDO Ante a presença de demonstração documental da cessão do crédito exigido na demanda, bem como o pedido ter sido feito antes da citação, DEFIRO o pedido de substituição processual, para FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI figurar no polo ativo da presente ação. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PÓLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2. Não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação neste feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor 3. Ante a ausência de citação, não se aplica o art. 42 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é desnecessária a prévia anuência do devedor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20150020280678, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 313). Desta feita, providencie-se, a Secretaria Judicial, a substituição do polo ativo da demanda, junto ao Sistema, com a devida habilitação do causídico da parte, vinculado à mesma. Dando-se regular prosseguimento ao feito, fica a autora intimada, através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da certidão de ID 45184708, primeira parte. Considerando que o(a) requerido(a) mesmo citado(a) não apresentou defesa nos autos, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Ficam as partes intimada através do DJE. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 17 de março de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito