Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIGIA NOLASCO - MG136345, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado, através de procurador habilitado aos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de EVAI DOS SANTOS ALMEIDA. Recebida a petição inicial foi determinada a citação e intimação dos requeridos para pagamento (ID. 28370973). Os requeridos foram devidamente citados, conforme certidões de ID. Num. 63258502 - Pág. 1 e Num. 63258504 - Pág. 1. Sob a ID. 78511303 - Pág. 1/8 a parte autora informou que as partes celebraram acordo que coloca fim ao presente litígio, pelo que requereu a homologação do documento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 158 do Código de Processo Civil: “Art. 158 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil determina: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800167-63.2021.8.14.0072 MONITÓRIA (40) Advogados do(a)
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos foram preservados com a participação do Ministério Público. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. De acordo com o artigo art. 90 §3º “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Termo de Acordo ID 78511303 - Pág. 1/8 celebrado nestes autos, e, em razão da transação possuir efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Ressalto que eventual descumprimento do acordo poderá ser executado por meio de cumprimento de sentença. Ante o exposto dispenso as custas processuais supervenientes se houver. Os honorários advocatícios serão pagos na forma estabelecida no acordo entabulado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia Portaria nº47/2024-GP
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AUTOR: LIGIA NOLASCO - MG136345, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado, através de procurador habilitado aos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de EVAI DOS SANTOS ALMEIDA. Recebida a petição inicial foi determinada a citação e intimação dos requeridos para pagamento (ID. 28370973). Os requeridos foram devidamente citados, conforme certidões de ID. Num. 63258502 - Pág. 1 e Num. 63258504 - Pág. 1. Sob a ID. 78511303 - Pág. 1/8 a parte autora informou que as partes celebraram acordo que coloca fim ao presente litígio, pelo que requereu a homologação do documento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 158 do Código de Processo Civil: “Art. 158 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil determina: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800167-63.2021.8.14.0072 MONITÓRIA (40) Advogados do(a)
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos foram preservados com a participação do Ministério Público. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. De acordo com o artigo art. 90 §3º “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Termo de Acordo ID 78511303 - Pág. 1/8 celebrado nestes autos, e, em razão da transação possuir efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Ressalto que eventual descumprimento do acordo poderá ser executado por meio de cumprimento de sentença. Ante o exposto dispenso as custas processuais supervenientes se houver. Os honorários advocatícios serão pagos na forma estabelecida no acordo entabulado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia Portaria nº47/2024-GP