Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0832582-28.2020.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em face da decisão de suspensão do processo ID. 101801188. Destaca o ora embargante que o pedido de prosseguimento da execução fora formulado nos termos da sentença julgou improcedente os embargos à execução, não havendo pedido de levantamento quanto a parte da sentença em que houve sucumbência. Alega ainda, que à apelação não foi atribuído efeito suspensivo. O embargado apresentou contrarrazões Id. 104682783, pugnando pela manutenção da decisão por ausência de contradição e omissão. É o relatório. DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022 do CPC. Na espécie, não vislumbro contradição ou omissão a ser sanada por meio do presente ato judicial. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados. Os embargos de declaração se constituem como recurso de fundamentação vinculada, sendo, portanto, cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO. Da análise detida dos autos, verifico que os embargos à execução nº 0848337-92.2020.8.14.0301 julgados parcialmente procedentes estão pendentes de julgamento em sede de apelação, contudo, não fora concedido efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, conforme consulta processual ao PJE 2G. Anoto ainda, que o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a execução se torna definitiva quando a apelação não é recebida com efeito suspensivo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXECUÇÃO DEFINITIVA.POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. SÚMULA 83/STJ. 3. REUNIÃO DE FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando-se a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. Precedentes. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. Inviável a reunião de feitos se um deles já foi julgado, inclusive com trânsito em julgado. 4. Agravo interno desprovido. (grifo nosso). (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.532.241/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO POR IMÓVEIS JÁ GRAVADOS DE ÔNUS. INDEFERIMENTO. NUMERÁRIO BLOQUEADO IRRISÓRIO FRENTE AO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. RISCO IMPROVÁVEL DE LESÃO À EXECUTADA. LEVANTAMENTO DA PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula 317 do STJ, "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 3. Na hipótese, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, de modo que é possível o levantamento do valor bloqueado, em se tratando de execução definitiva, sendo improvável o risco de lesão à defesa ou interesse da executada, já que o numerário bloqueado corresponde a menos de 1% do valor sob execução. 4. A possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por imóveis, no caso, depende de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Assim, RECONSIDERO a decisão Id. 97444561 - Pág. 1 e determino o levantamento da SUSPENSÃO e a expedição dos alvarás em favor do exequente. Belém, 15 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial