Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: EDER MAURO CARDOSO BARRA Excepto/Exequente: COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM – CONDOMÍNIO MARTE SENTENÇA
Processo n. 0828681-86.2019.8.14.0301 Excipiente/
Trata-se de exceção de pré executividade apresentada por EDER MAURO CARDOSO BARRA nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM – CONDOMÍNIO MARTE, em que pretende executar as taxas condominiais de 04/2010, 05/2010, 06/2010, 11/2010, 12/2010, 01/2011 a 08/2011 e 08/2018. Alega o excipiente, que é parte ilegítima para figurar como executado, uma vez que foi imitido na posse somente em 19/08/2011, devendo o débito ser cobrado da construtora. Aduz que as taxas condominiais executadas de 2010 e 2011 se encontram prescritas e, portanto, inexigíveis. Afirma que, no que tange à cobrança da taxa condominial correspondente à 08/2018, já sob a responsabilidade do Executado, a mesma encontra-se devidamente paga. Intimado, o excepto não se manifestou. Passo a decidir. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça restringe a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02). Este é o entendimento da segunda turma do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). No caso autos, a obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. Assim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la, uma vez que o executado juntou uma declaração assinada de próprio punho, em que declara ao síndico do condomínio que somente a partir de 19/08/2011 estava recebendo o apartamento (id 21978248). Entendo, portanto, que o executado não logrou êxito em demonstrar a sua imissão na posse na referida data, uma vez que o documento juntado não passa de declaração emitida pelo próprio interessado, o que não tem o condão de demonstrar a sua imissão na posse tal como um termo de entrega de chaves teria, motivo pelo qual a sua legitimidade passiva deve ser reconhecida. Quanto à prescrição, considerando o ajuizamento da ação em 27/05/2019, observo que das taxas condominiais que foram incluídas na planilha de débito, aquelas referentes à 04/2010, 05/2010, 06/2010, 11/2010, 12/2010, 01/2011 a 08/2011 foram alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo, portanto, inexigíveis. Quanto à taxa condominial referente à 08/2018, constato que o executado juntou em id 21978250 o respectivo comprovante de pagamento, devidamente identificado, pelo que concluo que a referida obrigação também deve ser tida como inexigível ante a comprovação da quitação. Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE para reconhecer (1) a prescrição das taxas condominiais referentes à 04/2010, 05/2010, 06/2010, 11/2010, 12/2010, 01/2011 a 08/2011, bem como (2) a quitação da taxa relativa à 08/2018, declarando-as inexigíveis, razão pela qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II e 925 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito