Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801551-79.2020.8.14.0045.
REQUERENTE: LUCIO WEBER RABELO POLO PASSIVO:REQUERIDO: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO POLO ATIVO:
Trata-se de ação monitória, movida por LUCIO WEBER RABELO em face de IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR. A parte autora afirma ser credora do réu por meio de um cheque emitido no valor de R$ 400.000,00 pelo Banco do Brasil. No entanto, o cheque foi sustado antes da data de vencimento e parcialmente pago pelo requerido, que depositou R$ 270.000,00 na conta corrente do autor. Após o pagamento parcial, ainda restou um saldo devedor de R$ 148.641,23. A origem da dívida está relacionada a um contrato de compra e venda de lotes, no qual o requerido descontou arbitrariamente o valor sem consentimento do autor, o que motivou a presente ação. Relata, ainda, que apesar das tentativas de conciliação, o requerido se recusa a reconhecer o pagamento, alegando não ter recebido a escrituração dos imóveis em questão. No entanto, o autor destaca que a transmissão dos imóveis não depende exclusivamente dele, pois o vendedor não possui poder automático de transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Apresentados embargos à ação monitória (67666506), no embate sobre o montante de R$ 148.641,23, o embargante argumenta que tal valor foi descontado conforme previsto na Cláusula Quarta do Instrumento Particular, devido ao descumprimento da obrigação estipulada na Cláusula Sexta. Relata que, durante a celebração do contrato, o Embargado se apresentou como único proprietário dos imóveis em questão, porém, posteriormente verificou-se a existência de co-propriedade com outras pessoas, o que atrasou a entrega dos documentos necessários para a escrituração, prejudicando o Embargante, que planejava iniciar obras em uma clínica médica no local. Ainda, informou que o atraso na entrega dos documentos essenciais inviabilizou a confecção das Escrituras Públicas dentro do prazo estipulado de 90 dias, acarretando prejuízos significativos ao Embargante, que tinha planos de iniciar as obras para construção de sua clínica médica. A demora foi atribuída à necessidade de obter informações sobre o regime de casamento de alguns co-proprietários, que só foram regularizadas e averbadas nas matrículas dos imóveis em questão quase um ano depois da data prevista para a entrega dos documentos, retardando assim o registro da escritura pública dos imóveis até 03/07/2019. Manifestação aos embargos, ao ID 90575964. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 355, I do CPC, verifica-se que a demanda se encontra suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória. Promovo, assim, o julgamento de mérito. Nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, entre outras hipóteses, o pagamento de quantia (art. 700, I, CPC). A controvérsia cinge-se, pois, quanto ao inadimplemento da parte autora, que deu causa à sustação do cheque, com o pagamento parcial do débito (17698067), diante de incidência de cláusula penal. No caso, o Requerente busca a satisfação de crédito, no valor de R$ 148.641,23 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), valor parcial referente à cártula, apresentada ao ID 17698067, descontado pelo requerido, sob fundamento de descumprimento daquele quanto ao prazo da entrega dos documentos necessários à transferência dos imóveis. Em contraposição, analisando os embargos monitórios, verifica-se que, o embargante confirma o alegado, informando que houve descumprimento da cláusula sexta, a qual consigna que o vendedor deveria entregar todos os documentos necessários à transferência, no prazo de 90 dias, a contar da assinatura do contrato, fato que ensejou a incidência da multa, no percentual de 10% (dez por cento), do valor do contrato, conforme exposto na cláusula quarta. Nesse sentido, verifica-se que assiste razão ao embargante. O art. 397 do código civil dispõe que: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No caso, a parte autora comprometeu-se a entregar os documentos necessários, no prazo de 90 dias, a contar da assinatura, para que o requerido procedesse com a transferência dos imóveis, de modo que, transcorrido o prazo, constituiu-se em mora, nos termos do disposto acima. Apesar de o requerente relatar em réplica a ausência de responsabilidade, diante de incorreção quanto aos coproprietários nas transcrições anteriores da matrícula, não há nos autos, prova da entrega dos documentos, no prazo assinalado, mas evidencia-se que somente em julho/2019, um ano após a assinatura do contrato, houve a efetiva transferência dos imóveis ao embargante. Assim, sob a ótica de distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, o que foi realizado pelo embargante, ao apresentar o inadimplemento da obrigação contratual por parte do autor. Sendo assim, reputo não devido o valor cobrado na petição inicial, diante da ocorrência de compensação, na forma do art. 368, do código civil, motivo pelo qual a improcedência do pleito é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA. Fica a parte autora/embargada ciente, desde já, que desejando o adimplemento forçado das verbas mencionadas nesta decisão, deverá promover o requerimento na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)