Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Endereço: Centro Empresarial do Aço, Avenida do Café 277, Vila Guarani(Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04311-900 Advogado(s) do reclamante: DRIELLE CASTRO PEREIRA, MAURICIO PEREIRA DE LIMA, MARCIA MARIA DA SILVA, ALINE DA SILVA TEIXEIRA Parte
Executada: Nome: CASTRO PORTELA TRANSPORTES EIRELI - ME Endereço: Avenida das Américas, 8, Q 9, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-180 Nome: MARIA ROSENI PORTELA CASTRO Endereço: Rua Marcos Freire, 59, Nova Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0801363-84.2017.8.14.0015 Ação de Execução Parte
Vistos. DEFIRO o pedido de Id 101846247 - Pág. 1, formulado pelo autor, tendo em vista que ainda não houve citação da parte requerida nem a busca e apreensão do bem, e CONVERTO a presente ação de Busca e Apreensão em AÇO DE EXECUÇO DE TÍTULO, com supedâneo no art. 5º, do Decreto-Lei n. 911/69. Cite-se o executado/devedor, para no prazo de 3 (três) dias (art. 829, do NCPC) efetuar o pagamento da dívida no valor apontado pelo exequente, cientificado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, do NCPC). Caso não seja efetuado o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, bem como à intimação do executado, na forma do art. 829, §§1° e 2°, do NCPC. Não sendo encontrado os devedores, deverá o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhes tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015). Desde já, arbitro honorários advocatícios a serem pagos pelos executados, na base de 10% (dez por cento) do débito, a ser reduzida pela metade, no caso de integral pagamento no prazo legal (art. 827 e § 1º, do NCPC). Contudo, restam pendentes nos autos: 1. O pagamento das custas para restrição veicular via Renajud; 2. O fornecimento do endereço correto da parte executada, para fins de citação; e 3. A apresentação de planilha atualizada do débito. Assim, antes do cumprimento do ordenado, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pagar as custas pendentes, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que de direito a fim de proporcionar a citação da empresa executada no logradouro correto. Proceda-se à alteração da classe processual para execução de título. P. R. Intime-se e cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA