Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: R N K COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENATO NOGUEIRA ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0808399-85.2023.8.14.0301
Vistos. BANCO BRADESCO S/A, requerente na Ação de Execução movida em face de RNK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e RENATO NOGUEIRA ARAÚJO, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando sanar suposta contradição existente na sentença de ID 89199687, que extinguiu o feito com resolução do mérito, deixando de suspender o processo pelo prazo do acordo extrajudicial. O requerido não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Eis o relatório. Fundamento e Decido. Quanto aos embargos de declaração, o CPC, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações específicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio. A sentença proferida foi precisa quanto aos seus fundamentos e coerente com as informações constantes nos autos, em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria. Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha. Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013). Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei. Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença de ID 89199687, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021017402185900000082147455 01-PETICAO INICIAL49375847 Petição 23021017402203900000082147456 02-ATOS CONTITUTIVOS BRADESCO48773061 Documento de Comprovação 23021017402244100000082147457 03-PROCURACAO48773064 Documento de Comprovação 23021017402276600000082147458 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO48773067 Documento de Comprovação 23021017402334100000082147460 05-CONTRATO48773070 Documento de Comprovação 23021017402366600000082147461 06-439742_CALCULO148773072 Documento de Comprovação 23021017402418300000082147462 Petição Petição 23021613403914300000082483679 01-PETICAO49497059 Petição 23021613403931800000082483680 02-DOCUMENTO49497056 Documento de Comprovação 23021613403969600000082483682 Certidão Certidão 23022315425271200000082741522 Petição Petição 23030611155352500000083356604 01-PETICAO49769759 Petição 23030611155368500000083356606 02-DOCUMENTO49769765 Documento de Comprovação 23030611155412800000083356609 Sentença Sentença 23032014300092600000084607363 Petição Petição 23032712312600900000085043432 01-PETICAO50224213 Petição 23032712312619200000085043433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050802192607400000087402788 Intimação Intimação 23050802213812500000087402789 Intimação Intimação 23050802213873100000087402790 Certidão Certidão 23062010521172400000089969213